Processo 0011779-33.2025.8.27.2722
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0011779-33.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE : CLAUDIA CORREIA ADVOGADO(A) : RAFAEL BRAUNA SOARES LEITE (OAB TO007269) SENTENÇA I - RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C COBRANÇA DE VERBAS FUNDIÁRIAS (FGTS ) proposta por CLAUDIA CORREIA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Em síntese, a requerente aduz que prestou serviços em caráter temporário junto ao Estado do Tocantins nas funções de professor auxiliar e professor da educação básica, sob o pálio de sucessivos contratos temporários nos períodos de 13/08/2018 a 21/12/2018, 21/02/2019 a 01/10/2019, 17/02/2020 a 29/03/2021, 03/05/2021 a 31/03/2022, 11/04/2022 a 31/12/2023 e 01/03/2024 a 01/01/2025. Alega que houve desvirtuamento do vínculo temporário e requer a declaração de nulidade dos contratos e a condenação do requerido ao pagamento do FGTS devido durante todo o período laborado. Em sua defesa, o Estado do Tocantins defende a legalidade da contratação temporária e alega que o FGTS é devido somente, àqueles que mantêm vínculo celetista, não sendo o caso, pois o vínculo observado é estatutário e não se deu por contratos contínuos e sucessivos. Impugna os cálculos e, ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Em réplica à contestação, a parte autora refuta as teses de defesa, ratifica os termos da exordial e requer a procedência dos pedidos iniciais. Ambas as partes manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da prescrição quinquenal Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem ." Grifo nosso Outrossim, cabe pontuar que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ, in verbis : "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Considerando que a presente controvérsia envolve parcelas de trato sucessivo, pois a pretensão da parte autora está relacionada ao alegado não recolhimento mensal do FGTS durante a vigência dos contratos temporários, nessa hipótese, não se extingue o próprio fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Dessa forma, considerando que a ação foi ajuizada em 26/08/2025, deve ser reconhecida, no caso, apenas a prescrição quinquenal em relação aos valores correspondentes as prestações anteriores a 26/08/2020. Superada essa fase, passo a análise do mérito. 2. Da validade dos contratos Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, I, do Código…
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