Processo 0011779-48.2025.5.03.0104

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011779-48.2025.5.03.0104
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
14/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011779-48.2025.5.03.0104 AUTOR: WALQUIRIA NOGUEIRA SIQUEIRA RÉU: VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c97d940 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por WALQUIRIA NOGUEIRA SIQUEIRA contra VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. e ALGAR TELECOM S/A. Na petição inicial, a parte reclamante expôs os fatos e formulou os respectivos pedidos com a indicação dos valores. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 261.078,61. Defesa conjunta das reclamadas às fls. 229/254, na qual contestam todas as pretensões deduzidas. Réplica da parte reclamante às fls. 319/331. Na audiência de fls. 347/349 foram dispensados os depoimentos pessoais e foram inquiridas duas testemunhas. As partes declararam não ter outras provas a produzir e foi encerrada a instrução. Razões finais orais, complementadas pelas partes na forma de memoriais. Conciliação rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS Cabe ao magistrado a condução da instrução processual, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias. Feitas essas considerações, mantenho a decisão contra a qual foram registrados os protestos da autora na audiência de fls. 347/349. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores atribuídos aos pedidos e à causa na peça vestibular apresentam-se em conformidade com a expressão patrimonial dos pleitos deduzidos pela parte demandante, atendendo ao artigo 292 do CPC. Referidos valores constituem estimativas dos conteúdos econômicos das parcelas pleiteadas, o que em nada influi no deslinde da questão, ou, necessariamente, na fixação do valor da condenação, cujas parcelas serão apuradas na fase oportuna. Rejeito. DESVIO DE FUNÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante alegou que foi contratada como Analista de Negócios III, mas passou a exercer a função de Product Owner e, posteriormente, a de Coordenadora após o remanejamento de sua superior. A reclamante também aduziu que acumulou as funções de Analista de Contratos e Analista Financeiro concomitantemente aos cargos de Product Owner e Coordenadora nos meses finais do contrato. Postulou o pagamento de adicional por desvio e por acúmulo de função. As reclamadas contestaram as alegações de desvio de função para os cargos de Product Owner e Coordenadora. Sustentaram que a reclamante sempre desempenhou atividades compatíveis com a função de Analista de Negócios III prevista no contrato. Negaram a assunção de responsabilidades de gestão ou coordenação. Rebateram o acúmulo das funções de Analista de Contratos e Analista Financeiro. Argumentaram que as tarefas realizadas são afins e inerentes ao cargo contratual, conforme o art. 456 da CLT. Requereram a improcedência das diferenças salariais e da retificação da CTPS. Aprecio. O reconhecimento do acúmulo/desvio de função depende de prova segura de que, além das atividades inerentes ao cargo para o qual fora contratado, o empregado exercia, de forma habitual e cumulativa, atribuições de natureza diversa e capazes de gerar desequilíbrio contratual. É certo que, na ausência de prova ou cláusula expressa delimitando rigidamente as tarefas, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. …

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