Processo 0011779-59.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0011779-59.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC)
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011779-59.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: PEDRO GUERRA DE MORAES, ROSANGELA PEIXE DE MORAES AGRAVADO(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Pedro Guerra de Moraes e Rosângela Peixe de Moraes em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0021143-75.2012.8.17.0810, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelos executados (ID 226052286). Na origem, a execução foi proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A com base em nota de crédito comercial, tendo os agravantes suscitado, em sede de exceção, a nulidade da citação por edital e a ocorrência de prescrição, tanto ordinária quanto intercorrente. O magistrado de primeiro grau rejeitou as alegações, reconhecendo a preclusão quanto à nulidade da citação, já decidida em momento anterior e confirmada em agravo de instrumento, bem como afastando a prescrição ao fundamento de inexistência de inércia do exequente e aplicação da Súmula 106 do STJ, além de determinar a suspensão da execução nos termos do art. 921 do CPC. No presente recurso, os agravantes pleiteiam, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, com o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva ou da prescrição intercorrente, alegando, em síntese, inércia do exequente por lapso superior ao prazo prescricional e inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ, bem como sustentando que o mero peticionamento não interrompe o curso da prescrição. Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Desnecessária intimação da parte adversa. (Tema 377, STJ) É o relatório. O artigo 932, IV, "a", do Código de Processo Civil (CPC) confere ao relator a prerrogativa de julgar monocraticamente o recurso quando a decisão impugnada estiver em confronto com a jurisprudência dominante ou com súmula vinculante. Essa disposição legal é um mecanismo processual que visa otimizar a tramitação dos recursos, permitindo uma resolução mais rápida de litígios que envolvam temas já consolidados pela jurisprudência. No mesmo sentido, a Súmula 568 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça assim estabelece: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". O objetivo dessas previsões normativas é reduzir a sobrecarga nos tribunais e acelerar o processo de julgamento, evitando que recursos com pouca probabilidade de provimento sejam submetidos ao colegiado, o que contribui para a eficiência e a celeridade do sistema judiciário. É exatamente o caso dos autos. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se está configurada a prescrição da pretensão executiva — seja na modalidade ordinária, seja na forma intercorrente — no âmbito de execução de título extrajudicial, à luz da alegada inércia do credor na adoção de providências eficazes para a citação dos executados e para o impulso útil do feito. Em síntese, discute-se se a demora na citação dos devedores, ocorrida ao longo da tramitação processual, pode ser imputada ao exequente — caracterizando inércia apta…

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