Processo 0011779-62.2025.5.03.0067
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0011779-62.2025.5.03.0067 AUTOR: DAYTON BORGES SILVA RÉU: ALPARGATAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c9c818 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, tendo em vista o procedimento sumaríssimo e o que dispõe o artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTOS QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. LEI Nº 13.467/17 - LEI MATERIAL E PROCESSUAL NO TEMPO - DIREITO INTERTEMPORAL Constitui fato incontroverso que a presente demanda foi ajuizada em 10/10/2025, ou seja, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), razão pela qual as normas de direito material e híbridas, tais como honorários de sucumbência, se aplicam ao caso em comento. INÉPCIA DA INICIAL Suscita a segunda Reclamada preliminar de inépcia da inicial argumentando que não foram apresentados “os cálculos que levaram a conclusão do referido valor, muito menos a limitação de condenação que pretende ver atribuída” – fl. 161. Razão, todavia, não lhe assiste. A inicial atende aos requisitos constantes nos artigos 319 do CPC/2015 e 840, § 1º, da CLT. Os pedidos formulados são certos e determinados (CPC, artigo 286). Ademais, possibilitaram a produção de defesa útil (Constituição Federal, artigo 5º, LV). Rejeito, portanto, a preliminar levantada. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS Pretende a Reclamada a limitação de eventual condenação aos valores atribuídos aos pedidos pelo Reclamante na inicial (fls. 183/187). Sem sucesso. Como sabido, no âmbito desta Especializada, as importâncias indicadas na peça de ingresso representam tão somente estimativas do conteúdo pecuniário das pretensões veiculadas, com o mero intuito de enquadrar a reclamatória ao procedimento adequado - sumaríssimo ou ordinário. A quantificação exata dos pedidos deferidos em sentença ilíquida é feita, por sua vez, em fase própria. Nessa senda, mostra-se absolutamente irrelevante a preocupação da Ré neste momento. Por certo, as verbas acaso deferidas neste decisum serão corretamente apuradas em liquidação de sentença. Diante do exposto, rejeito a pretensão empresarial. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida (TST, Súmula 153), acolho a prescrição quinquenal (Constituição Federal, artigo 7º, inciso XXIX) em relação a eventuais créditos trabalhistas do Reclamante anteriores a 10/10/2020, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 10/10/2025. Saliento, ademais, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13 de novembro de 2014, no ARE - 709212/DF, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é o previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, por se tratar de direito dos trabalhadores urbanos e rurais, expressamente arrolado no inciso III do referido dispositivo constitucional. Portanto, aplico ao FGTS, também, o prazo de prescrição de cinco anos, a partir da lesão do direito, tendo em vista, inclusive, a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas, tendo em vista que já ultrapassado o prazo de cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). PRAZO DECADENCIAL – RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Com base no Código Tributário Nacional e na súmula 368 do TST (fls.…
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