Processo 0011779-94.2024.5.15.0089
TRT15 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumSen 0011779-94.2024.5.15.0089 EXEQUENTE: LUIZ EDJOTER SERVA PESCE EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 487b814 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU Prioridade(s): Idoso DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos. Concluído o trabalho pericial contábil (ID. e6b4df4), houve impugnação da executada (ID. 200591d) e tácita anuência do exequente, em face de seu silêncio. Prestados os esclarecimentos periciais ID. ff83f76. Passo a analisar os pontos divergentes: a) Bis in idem na apuração de reflexos em face da gratificação natalina e férias. Em que pese os esclarecimentos do profissional contábil, anoto assistir razão à executada. O perito incluiu no laudo, como base de cálculo para a apuração dos reflexos, a rubrica "décima terceira cesta alimentação", aduzindo em seus esclarecimentos que no acórdão restou reconhecida a natureza salarial também dessa verba durante todo o pacto laboral. Contudo, não vislumbro plena adequação a tal entendimento. Veja-se, inicialmente, o trecho extraído da Sentença (ID. 528F699): "Assim, julgo procedente o pedido de reflexos da verba paga sob a rubrica de Vale Alimentação de 11/02/1977 até 01/09/1987 apenas e tão somente em FGTS dos empregados da ativa no período descrito." (...) DO EXPOSTO, reconheço a prescrição das pretensões anteriores à 11/12/2002, salvo declaratórias ou fundiárias reconhecidamente prescritas as anteriores à 11/12/1977, e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito (artigo 269, I, do Código de Processo Civil) para condenar a reclamada Caixa Econômica Federal dos pedidos formulados pelo reclamante Associação de Pessoal da Caixa Economica – APCEF/SP, abaixo elencados: - reflexos da verba paga sob a rubrica de Vale Alimentação de 11/02/1977 até 01/09/1987 apenas e tão somente em FGTS dos empregados da ativa no período descrito." (há destaque não original) E, também, trecho do v. Acórdão ID. 24b12d7 do C. TST, que majorou o espectro da condenação: "Ante o exposto: a) com fulcro nos arts. 932, V, do CPC e 118, X, do RITST, conheço do recurso de revista da CEF, por contrariedade à Súmula n.º 362 do TST e, no mérito, dou-lhe provimento para fixar que se encontram prescritas as diferenças de FGTS anteriores a 11/12/1977; e, b) conheço do recurso de revista da APCEF, por violação do art. 468 da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para, fixando a natureza salarial do auxílio alimentação durante todo o pacto laboral, deferir o pagamento das respectivas diferenças salariais e reflexos legais (inclusive FGTS), a serem apuradas em liquidação de sentença, observada a prescrição já declarada. Mantido o valor da condenação para fins recursais.". (há destaque não original) Como se percebe, não houve expressa menção para inclusão da rubrica "décima terceira cesta alimentação" na apuração dos reflexos deferidos, o que, por sinal, de fato geraria o alegado bis in idem objeto da impugnação da executada. Necessário explicitar que o pagamento da "décima terceira cesta alimentação" se deu até o ano de 2000, conforme se verifica nos cálculos da própria parte exequente (ID. 8fce726 e ID. b429bcf) e do que se extrai do seguinte trecho da Sentença ED ID. d02a75a: "REFLEXOS DO FGTS SOBRE REFLEXO EM 13º SALARIO: insurgiu-se a executada com relação a apuração do FGTS sobre…
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