Processo 0011780-50.2024.5.18.0007

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011780-50.2024.5.18.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011780-50.2024.5.18.0007 AUTOR: LUIZ CARLOS ALVES VIEIRA RÉU: SHEKNAH LAVANDERIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97bc894 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos os autos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado (ID.6147a81) a pedido do exequente, visando à inclusão de FELLIPE DE JESUS RODRIGUES VILA NOVA – CPF XXX.XXX.XXX-XX, no polo passivo da execução, sob a alegação de que este é sócio da empresa executada. Intimado, o suscitado não se manifestou. Insta salientar que a ausência de manifestação do suscitado, impugnando as alegações de fato constantes da petição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, implica a presunção relativa de veracidade de tais alegações, inteligência do art. 341 do CPC Pois bem. No Processo do Trabalho, a partir da Lei n. 13.467/17, adotou-se a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, ao prever no art. 10-A, II, CLT, de forma objetiva, a responsabilidade patrimonial secundária dos sócios em caso de descumprimento pela empresa executada das obrigações trabalhistas fixadas no título judicial. Em sua essência, a norma celetista autoriza a redirecionamento da execução contra os sócios na mesma diretriz das legislações fiscal e consumerista. Assim, a mera inexistência de bens da sociedade para garantir a execução do crédito trabalhista é suficiente para justificar o direcionamento da execução em face dos sócios. Nesse sentido: "Na Justiça do Trabalho exige-se, para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, tão somente, o inadimplemento do crédito pela pessoa jurídica executada. Em outras palavras, é desnecessária a prova de desvio de finalidade, abuso de personalidade ou confusão patrimonial para que a execução seja direcionada em face dos sócios, os quais respondem (...)" Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região TRT-9 - Agravo de Petição: AP XXXXX-50.2020.5.09.0594" No presente caso, a executada não possui bens suficientes para garantir a satisfação do crédito trabalhista, conforme verificado nos autos. Além disso, consta do QSA acostado em ID.e88d89d, que FELLIPE DE JESUS RODRIGUES VILA NOVA – CPF XXX.XXX.XXX-XX, é sócio da executada, participando da administração da sociedade e, portanto, assumindo responsabilidade pelas obrigações da empresa.  Consequentemente não vejo empecilho para incluí-lo no polo passivo da ação. Preenchido, portanto, os pressupostos legais específicos para à desconsideração da personalidade jurídica, afasto os efeitos da personificação societária, para fazer incidir a execução sobre o patrimônio do sócio, nos presentes autos nos termos do art. 136, do CPC, combinado com o art. 855-A da CLT. ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.   DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a fim de que a execução se processe em desfavor do sócio FELLIPE DE JESUS RODRIGUES VILA NOVA– CPF XXX.XXX.XXX-XX, prosseguindo-se nos atos necessários à satisfação do crédito trabalhista. Intime-se o(s) suscitado. Prazo e fins legais. Fica o credor ciente, por seu procurador. Decorrido in albis o prazo recursal, inclua-se o devedor no polo passivo da ação e cite-se o sócio/executado para, no prazo de 48 horas, comprovar o depósito do débito exequendo em…

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