Processo 0011780-95.2022.5.18.0241

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011780-95.2022.5.18.0241
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás
Última publicação
08/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0011780-95.2022.5.18.0241 AUTOR: ANDRE LUIZ DA SILVA COELHO RÉU: VITRINNE COZINHA E BAR LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3673ac proferida nos autos. DECISÃO   Vieram os autos conclusos em face da manifestação de id. de23992, na qual o exequente requer, em síntese: (i) o reconhecimento da regularização da representação processual das executadas, com base nas procurações juntadas; (ii) a intimação de patronos indicados; e (iii) a constrição de veículos supostamente pertencentes às executadas. Passo à análise. 1. Da representação processual As procurações juntadas pelo exequente foram outorgadas no âmbito de processo diverso, não havendo qualquer elemento que autorize a extensão automática de seus efeitos a estes autos. A representação processual possui caráter específico, exigindo instrumento de mandato válido no processo em que se pretende atuar, não se presumindo sua eficácia em demandas distintas. No caso, verifica-se que a executada BRUNA DOS SANTOS CORREIA encontra-se regularmente representada, tendo sido devidamente intimada, por intermédio de seu advogado, acerca da decisão que manteve a penhora sobre os aluguéis, conforme certidão de id. cb5b40c, nada havendo a deliberar quanto ao ponto, especialmente porque a penhora de aluguéis continua válida, ativa, e sendo depositada regularmente em conta judicial vinculada ao presente feito, conforme faz prova o depósito de id e6cd263 , efetivado em 01/05/2026. Constata-se, ainda, que a executada BIANCA DOS SANTOS CORREIA também foi validamente intiamada  ( id 6933c98) acerca  das determinações contidas no despacho de 8e51666, quanto à necessidade de habilitação de novo patrono, caso fosse seu interesse, deixando o prazo escoar in albis. De outro lado, quanto à executada BRENDA DOS SANTOS CORREIA, verifica-se que a intimação restou infrutífera, tendo o aviso de recebimento sido devolvido com a anotação “mudou-se”, conforme id. d135bc8, sendo certo que o endereço utilizado coincide com aquele obtido via INFOJUD (id. 7dc4595). Diante disso, reputam-se regularmente intimadas as executadas BRUNA DOS SANTOS CORREIA e  BIANCA DOS SANTOS CORREIA, bem como esgotadas as tentativas de localização de BRENDA DOS SANTOS CORREIA, impondo-se sua intimação por edital para regularização da representação processual, no prazo de 15 dias. Expeça-se o edital. Quanto ao mais, esclareço que, embora não seja possível reconhecer a regular habilitação de patronos com base em procurações apresentadas em outros processos, verifica-se que o advogado Ivanderson da Silva Albuquerque já figura como patrono da executada Bruna nos presentes autos. Assim, por cautela e em observância aos princípios da cooperação e celeridade, determino sua intimação para que, querendo, manifeste-se acerca da representação das demais executadas, promovendo, se for o caso, a regular habilitação nos autos. Destaco que a intimação deverá ser realizada tanto neste ato, pelo DJEN, quanto pelos correios, em endereço a ser diligenciado pela Secretaria. Por fim, esclareço ao exequente que a ausência de habilitação de patrono pelas executadas não impede o regular prosseguimento da execução, a qual apenas se encontra suspensa pelo prazo legal destinado à regularização da representação processual, nos termos do art. 313, I, do CPC. 2. Da penhora de veículos No que se refere ao…

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