Processo 0011781-22.2023.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0011781-22.2023.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B) ADVOGADO(A) : Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA UTILIZADA PARA ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MOVIMENTAÇÃO HÍBRIDA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. ACEITAÇÃO TÁCITA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. Na origem, a autora alegou a indevida cobrança de tarifas bancárias sob a rubrica “CESTA BENEFICIARIO 1”, sustentando que a conta bancária era destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. A sentença acolheu a pretensão autoral. 3. Em grau recursal, a instituição financeira defende a legalidade da cobrança, ao argumento de que a conta era utilizada como conta corrente comum, com movimentações que extrapolam os serviços essenciais gratuitos. A autora, por sua vez, pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conta bancária da autora possuía natureza exclusiva de conta-benefício, apta a afastar a cobrança de tarifas bancárias, ou se a movimentação demonstrada nos autos descaracteriza essa condição, legitimando a tarifação; e (ii) saber se, reconhecida a legalidade das cobranças, subsiste fundamento para condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e à manutenção da sucumbência fixada na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. 6. A Resolução CMN n. 3.402/2006 veda a cobrança de tarifas em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salários, aposentadorias e pensões. Por outro lado, a Resolução CMN n. 3.919/2010 autoriza a cobrança quando utilizados serviços que ultrapassem o pacote essencial gratuito. 7. No caso concreto, os extratos bancários evidenciam movimentação incompatível com conta-benefício em sentido estrito, notadamente mediante liberação de empréstimo/financiamento, transferências de valores expressivos, recebimentos sob outras rubricas e descontos mensais relativos a crédito pessoal. 8. Tal contexto demonstra utilização híbrida da conta, típica de conta corrente comum, circunstância apta a legitimar a cobrança de tarifas de manutenção. 9. A ausência de contrato físico específico para a cesta de serviços, por si só, não invalida a cobrança, uma vez que a efetiva fruição prolongada de serviços não essenciais autoriza o reconhecimento da aceitação tácita, em consonância com os arts. 112, 113 e 432 do Código Civil, bem como com os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. 10. Reconhecida a legalidade das cobranças, fica afastada a premissa de ilicitude que embasava a restituição…
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