Processo 0011781-64.2025.5.15.0013

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011781-64.2025.5.15.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011781-64.2025.5.15.0013 AUTOR: AMANDA DAIANE DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: IRMANDADE DA STA CASA DE MISERICORDIA DE S J DOS CAMPOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 538c268 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos - SP PROCESSO: 0011781-64.2025.5.15.0013 RECLAMANTE: AMANDA DAIANE DE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADA: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS      S E N T E N Ç A   RELATÓRIO   AMANDA DAIANE DE OLIVEIRA SANTOS ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS para formular os pedidos de fls. 27/29. Anexou documentos. A reclamada apresentou contestação às fls. 241/258. Juntou documentos. A reclamante manifestou-se em réplica (fls. 281/286). Foi concedida tutela antecipada para determinar que a reclamada efetuasse a transferência da reclamante para setor administrativo do hospital, (fls. 221/223). Na audiência una, foram ouvidas duas testemunhas indicadas pela reclamante, a primeira testemunha na condição de informante (fls. 268/270). Sem a produção de outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais: pela reclamada, às fls. 287/291 e, pela reclamante, às fls. 292/294. É o breve relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINARMENTE   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS De acordo com a redação dada ao artigo 840 pela Lei 13.467/2017, a indicação de valores na inicial não pressupõe a liquidação pormenorizada dos pedidos com memória de cálculo, sendo suficiente a indicação de valores mediante estimativa. Exigir a liquidação prévia com memorial de cálculos acarretaria à demandante um ônus não previsto pela legislação aplicável (CLT, art. 840, par. 1.º) e encontra óbice nas disposições do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, à medida que dificulta sobremaneira o preparo da exordial, mormente quando a trabalhadora não dispõe de toda a documentação necessária, cuja guarda em geral pertence à empresa. Na hipótese de condenação, os valores serão apurados em regular liquidação da sentença conforme os parâmetros fixados na sentença. Rejeito, ainda, a impugnação da reclamada ao valor dado à causa pela reclamante, por compatível com os pedidos deduzidos na petição inicial.   ÔNUS DA PROVA Rejeito o pedido da reclamante de inversão do ônus da prova. Incumbe à autora provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT e, à ré, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da reclamante, nos termos do artigo 818, II, da CLT.   EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A demandante requer que a reclamada apresente recibos de pagamento e escalas de trabalho. Tendo em vista que a defesa não exibiu os documentos acima referidos, serão analisados os recibos de pagamento anexados pela reclamante com sua inicial, não impugnados pela reclamada. Quanto às escalas de trabalho trazidas pela reclamante, serão examinadas em cotejo com as demais provas dos autos.   MÉRITO   APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º…

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