Processo 0011782-03.2025.5.03.0104
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011782-03.2025.5.03.0104 AUTOR: LUIS FELIPE SOUSA RODRIGUES RÉU: NICOLY RIBEIRO NEVES LEAO XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e742215 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por LUIS FELIPE SOUSA RODRIGUES contra NICOLY RIBEIRO NEVES LEAO XXX.XXX.XXX-XX e 54.673.394 JOAO HELIO DOS SANTOS FILHO Na petição inicial, a parte reclamante expôs os fatos e formulou os respectivos pedidos com a indicação dos valores. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 76.596,20. Defesa conjunta das reclamadas às fls. 208/234, na qual contestam todas as pretensões deduzidas. Réplica da parte reclamante às fls. 245/254. Na audiência de fls. 255/257 foi ouvido o autor, a primeira reclamada e inquirida uma testemunha. As partes declararam não ter outras provas a produzir e foi encerrada a instrução. Razões finais orais. Inconciliados. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL Na forma do art. 114 da CLT, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. Na presente hipótese, o cerne da discussão é justamente a natureza jurídica da relação contratual havida entre as partes - se de prestação de serviços autônomos ou de emprego. Desta forma, o trabalhador tem a prerrogativa de produzir as provas cabíveis para elucidação dos fatos alegados quanto à suposta existência da relação de emprego, e, por conseguinte, dos seus direitos às parcelas trabalhistas e rescisórias daí decorrentes. Logo, é desta Especializada a competência para processar e julgar o litígio. Rejeito. VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante alegou ter trabalhado como auxiliar de cozinha de 14/08/2024 a 21/05/2025, mediante remuneração média de R$ 4.000,00 paga de forma extrafolha. Sustentou a presença de pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica, destacando a aplicação do princípio da primazia da realidade frente à clandestinidade do contrato. Afirmou que foi dispensado sem justa causa e sem o pagamento dos haveres devidos. Pretendeu o reconhecimento do vínculo de emprego. Em contestação, as reclamadas refutaram a existência de vínculo empregatício. Alegaram que o autor prestava serviços de forma autônoma, eventual e sem subordinação. Mencionaram a utilização de sistema de convocação voluntária via WhatsApp conforme conveniência do prestador. Sustentaram que o autor mantinha emprego concomitante em outra empresa no início do período alegado. Requereram a improcedência do reconhecimento do vínculo e das verbas rescisórias. Passo à análise. Ao admitirem a prestação de serviços pelo autor, mas com natureza diversa da relação empregatícia, as reclamadas atraíram para si o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito postulado, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT, e do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, a testemunha apresentada pelas rés relatou que sempre trabalhou na ré como prestador de serviços. Informou que existe um grupo de WhatsApp denominado “equipe de produção”, no qual os trabalhadores avisam quando irão comparecer ao trabalho. Disse que, caso a pessoa não compareça, não há qualquer consequência, apenas deixa de receber pelo dia não trabalhado. Acrescentou que trabalham na ré o autor, Guilherme, Tales, Léo, umas cinco ou seis pessoas,…
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