Processo 0011782-20.2024.5.18.0201

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011782-20.2024.5.18.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Uruaçu
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATSum 0011782-20.2024.5.18.0201 AUTOR: ROBSON FERREIRA MAIA RÉU: PILAR DE GOIAS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 167a06c proferido nos autos. DESPACHO   Retornem os autos ao seu curso para a execução dos créditos fiscais. Trata-se de execução definitiva em face de PILAR DE GOIÁS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA.   RECLAMADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL É cediço que foi deferido o processamento da Recuperação Judicial da empresa reclamada  empresa PILAR DE GOIAS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA, perante o MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapaci-GO (Processo nº: 5632152-46.2024.8.09.0083). Nesse contexto, o art. 200 do PGC do TRT da 18ª Região assim estabelece: Art. 200. No caso de execução em face de devedor em recuperação judicial ou cuja falência haja sido decretada, deverá ser expedida certidão de crédito para habilitação perante o administrador judicial, a cargo do respectivo credor. § 1º No processamento da recuperação judicial ou na decretação da falência, deverá ser expedida certidão para habilitação do crédito trabalhista, bem como para eventuais créditos em favor de advogados e peritos, após o que os autos deverão ser suspensos, utilizando-se a movimentação “suspenso o processo por falência ou recuperação judicial”, vedado o arquivamento definitivo. § 2º Ainda que as ações trabalhistas estejam pendentes de julgamento, poderão ser formulados pedidos de reserva de valor diretamente aos Juízos de Falência, os quais serão atendidos na medida das forças da massa falida, na conformidade do disposto no art. 6º, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Dessarte, houve a expedição de certidão de crédito em favor do credor para habilitação no Juízo da Recuperação Judicial.   PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, IMPOSTO DE RENDA E CUSTAS PROCESSUAIS NESTA ESPECIALIZADA. O §11º, do art. 6º da Lei 11.101/2005 determina expressamente que a execução dos créditos fiscais e previdenciários permaneçam no âmbito da Justiça do Trabalho, a despeito da acessoriedade em relação aos créditos trabalhistas perante o Juízo Falimentar. Por sua vez, o inciso VIII do do art. 114 da CF/88, caput estabelece a competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir. Assim, pela conjugação dos dispositivos em tela, a partir da vigência da Lei nº 14.112/2020, a execução dos encargos legais (custas e verba previdenciária), na Justiça do Trabalho, contra empresas em recuperação judicial, não deve ser suspensa, sem prejuízo da competência do Juízo da recuperação judicial para, eventualmente, determinar a substituição de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Neste sentido, segue recente ementa deste E. TRT: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO CONTRA EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Conforme alterações promovidas no artigo 6º da Lei11.101/2005, pela Lei 14.112/2020, a execução das contribuições previdenciárias, na Justiçado Trabalho, contra empresas em recuperação judicial não deve ser suspensa, sendo indevidos a expedição de certidão de crédito eo arquivamento do feito. (TRT18, AP - 0010241-78.2017.5.18.0012, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO , 2ª TURMA, 16/04/2021). EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO. JUSTIÇA COMUM.…

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