Processo 0011782-25.2025.5.03.0129
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0011782-25.2025.5.03.0129 AUTOR: JEFFERSON VITOR DE SOUZA RÉU: SHE SOLUCOES AMBIENTAIS INTELIGENTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a198bff proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de dissídio submetido ao procedimento sumaríssimo. II. FUNDAMENTOS VERBAS RESCISÓRIAS – FGTS – MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT O reclamante postula o pagamento das verbas rescisórias, dentre elas, saldo salarial, aviso prévio, férias proporcionais com 1/3 e 13º salário proporcional, bem como postula a liberação das guias TRCT e CD/SD. Afirma que o FGTS não foi depositado durante o período contratual, requerendo a regularização dos depósitos, com a multa de 40%. Postula, ainda, as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Em defesa, a reclamada afirma que todas as verbas rescisórias que o reclamante tinha direito foram devidamente quitadas, conforme TRCT. Quanto ao FGTS, afirma que foi devidamente recolhido durante a contratualidade, assim como a multa de 40% ao final do contrato. Diz que as guias para saque do FGTS, com a multa de 40%, e levantamento do seguro-desemprego foram entregues ao autor. Diante disso, requer a improcedência de todos os pedidos. O próprio autor juntou aos autos o TRCT, onde consta a inserção das verbas rescisórias. Também juntou as guias CD/SD. Tudo a demonstrar o pagamento de verbas rescisórias e a entrega a ele das guias rescisórias. Em impugnação, o autor aponta a existência de diferenças de verbas rescisórias, por incorreções no cálculo, já que a reclamada não considerou o valor da remuneração inserido no TRCT para o cálculo das parcelas. Sem razão o reclamante. O valor da remuneração do último mês de trabalho nem sempre é o valor a ser considerado para o cálculo das verbas rescisórias, eis que diz respeito a todas as verbas salariais pagas no mês anterior à rescisão. E, no caso, no mês anterior à rescisão contratual, ou seja, em julho de 2025, o reclamante recebeu o valor de R$3.740,24, relativo a férias com 1/3 e média de horas extras em férias, de forma que o valor recebido no mês anterior ao contrato não é o que deve ser observado para o cálculo das parcelas rescisórias. Para o cálculo das verbas rescisórias deve ser observada a real remuneração do empregado, com a inclusão das parcelas salariais, o que nem sempre coincide com o valor da remuneração do mês anterior, como no presente caso, inserida no TRCT sob a rubrica “23”. Pelo exposto, o apontamento realizado pelo reclamante em impugnação não deve ser acatado, eis que não demonstrou real incorreção no cálculo das parcelas inseridas no TRCT. Por consequência, improcedem os pedidos de entrega das guias rescisórias, assim como o pagamento de diferenças de verbas rescisórias. No que se refere ao FGTS, o extrato da conta vinculada mostra que houve os depósitos, em valores superiores ao postulado na inicial, sem que o autor apontasse competências não depositadas. Da mesma forma, a ré comprovou o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS sobre a totalidade dos depósitos. Portanto, não há diferenças de FGTS e multa de 40% a serem quitadas pela ré. Improcede o pleito de recolhimento do FGTS e multa de 40%. Inexistindo condenação no pagamento de verbas rescisórias incontroversas, improcede a incidência da multa do art. 467 da…
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