Processo 0011782-26.2021.8.16.0170

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011782-26.2021.8.16.0170
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Toledo
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum de Toledo PR - 2º Andar - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3327-9262 - Celular: (45) 3327-9250 - E-mail: tol-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011782-26.2021.8.16.0170 Processo:   0011782-26.2021.8.16.0170 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Receptação Data da Infração:   10/11/2021 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Almirante Barroso, 3200 - Jardim Planalto - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-010 Réu(s):   ROZIMAR DA SILVA FERREIRA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) RUA NOEL ROSA, 187 - VILA PIONEIRO - TOLEDO/PR - Telefone(s): (45) 99966-8331 / (45) 99992-3188          1. RELATÓRIO      O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu agente ministerial, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de ROZIMAR DA SILVA FERREIRA, devidamente qualificado no mov.24.1, com 29 (vinte e nove) anos de idade, na data dos fatos, como incurso nas sanções penais do art. 180, “caput” do Código Penal, pela prática da conduta delituosa descrita na peça acusatória (mov.24.1).     O acusado foi preso em flagrante delito em 11/11/2021 (mov.1.2) e após o recolhimento da fiança, foi colocado em liberdade (mov. 1.8).A prisão em flagrante foi homologada em 12/11/2021. (mov. 14.1)  A denúncia foi recebida em 04/12/2023(mov.27.1).       O acusado foi citado  pessoalmente em 30/04/2024 (mov. 62.1) e por intermédio de procurador constituído, apresentou resposta à acusação, resguardando-se a manifestar-se por ocasião das alegações finais. (mov.71.1)  Não havendo hipóteses de absolvição sumária, nem de rejeição da denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov.73.1).     A audiência de instrução foi realizada em 05/02/2026, ocasião em que foram inquiridos um informante, duas testemunhas arroladas em comum pelas partes e ao final, procedeu-se o interrogatório do réu. As partes não requereram diligências na forma do artigo 402 do CPP.(mov. 103.1)  Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais orais e pediu a condenação do acusado pelo crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). Destacou que o acusado foi abordado conduzindo uma motocicleta furtada cerca de um mês após o crime, e que o valor pago era muito abaixo do valor de mercado, o que indicaria ciência da origem ilícita. Ressaltou que o acusado já possui condenações definitivas por tráfico de drogas e uso de documento falso, o que, segundo o Ministério Público, afasta a alegação de boa-fé. Argumentou que o réu não produziu provas idôneas para afastar o crime e que a alegação de desconhecimento da origem ilícita não merece credibilidade. (mídia 104.6)  A defesa técnica, de igual modo, apresentou alegações finais orais, alegando ausência de prova do dolo, ressaltando que o réu não ocultou a motocicleta, não adulterou sinais identificadores, não tentou fugir, não apresentou versões contraditórias e cooperou integralmente desde a abordagem, indicando espontaneamente local da compra, valor pago e nome do vendedor. Sustentou que o comportamento de Rozimar — inclusive utilizando o veículo publicamente para trabalhar, trajando roupa de serviço, conforme depoimento policial, é incompatível com quem age de má‑fé. Afirmou que o preço abaixo do mercado,…

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