Processo 0011782-59.2025.5.15.0042

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011782-59.2025.5.15.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011782-59.2025.5.15.0042 AUTOR: JOSIANE APARECIDA BEVILAQUA GUIMARAES RÉU: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6784b7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011782-59.2025.5.15.0042   RECLAMANTE: JOSIANE APARECIDA BEVILAQUA GUIMARAES   RECLAMADA: HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO - USP   Examinados os autos, foi proferida a seguinte    SENTENÇA   I – RELATÓRIO   JOSIANE APARECIDA BEVILAQUA GUIMARAES, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO - USP, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 26.372,72. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões da autora, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   MÉRITO 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação trabalhista em 25/08/2025, prescritos estão eventuais direitos anteriores à data limite 25/08/2020, consoante com o disposto no artigo 7º, XXIX, da CF/88. Declara-se, portanto, a prescrição de direitos anteriores à data limite 25/08/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.   2. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGÊNCIA Por se tratar de contrato de trabalho em vigência na data do ajuizamento da ação, os pedidos analisados se referem ao período da prescrição declarada, em 25/08/2020, até a data do ajuizamento da ação, em 25/08/2025. Os pedidos formulados possuem critérios próprios de concessão, podendo, naturalmente, a matéria ser apreciada, em caso de supressão, mediante utilização de ação adequada.    3. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS Alega a reclamante que recebe de adicional de insalubridade em grau médio, mas que faz jus ao percentual de 40% (grau máximo) e requer o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão da obreira. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT, a prova legal do percentual devido a título de adicional de insalubridade da atividade do empregado é a perícia técnica. O laudo pericial técnico (Id 4728009) foi categórico no sentido de que “caracteriza-se insalubridade, referente ao Anexo 14 – Agentes Biológicos, sendo:Período emergencial (Covid-19) 03/02/2020 a 22/04/2022: grau máximo, 40 %. Demais períodos laborados: grau médio, 20 %” (fl. 208). Diante do teor da prova pericial técnica, a única que se mostra apta a evidenciar o percentual devido a título de adicional de insalubridade e porque não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, devida a pretensão da obreira. Sendo assim, condena-se a reclamada, no período compreendido entre 03/02/2020 a 22/04/2022, ao pagamento de diferenças entre o adicional de insalubridade percebido em grau médio e aquele efetivamente devido, em grau…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT15

O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados