Processo 0011782-87.2026.5.03.0000
TRT3 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: Paula Oliveira Cantelli MSCiv 0011782-87.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: ROGERIO FIGUEIREDO PEREIRA IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA Fica Vossa Senhoria intimado o impetrante da decisão de ID f02744d "Vistos os autos eletrônicos. I. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por ROGERIO FIGUEIREDO PEREIRA, contra ato praticado pelo Juízo da 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA que, na ação trabalhista de autos nº 0010458-54.2026.5.03.0035, determinou a realização de audiência presencial. Afirma o impetrante que, em ações que tramitam no juízo 100% digital, os atos devem ocorrer por meio eletrônico, sendo excepcional a designação de audiência presencial. Aduz que a decisão viola o acesso à justiça - artigo 5º, XXXV, da CR/88, impondo-lhe "deslocamento interestadual, custos elevados e dificuldade de comparecimento", revelando-se arbitrária, desproporcional e desnecessária. Ao final, formula os seguintes pedidos e requerimentos: "1. Concessão da gratuidade de justiça; 2. Concessão da liminar, para suspender a audiência presencial; 3. Notificação da autoridade coatora para prestar informações; 4. Citação do litisconsorte passivo necessário; 5. Oitiva do Ministério Público do Trabalho; 6. Ao final, concessão definitiva da segurança para determinar que: a audiência seja realizada por videoconferência; subsidiariamente, na modalidade híbrida." Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais). O presente mandado de segurança foi distribuído para o Gabinete nº. 2. Contudo, verificou o Des. Fernando César da Fonseca a prevenção do Gabinete nº. 35 e, por meio de despacho de id f1ff3af, determinou a sua redistribuição. Em 28/04/2026 os autos foram redistribuídos para o Gabinete desta Relatora. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Juízo de Admissibilidade Examinando os pressupostos de admissibilidade do presente mandado de segurança, verifico que a representação processual do impetrante encontra-se regular, conforme procuração de id b43cd5a O presente mandamus reitera a pretensão deduzida no mandado de segurança, anteriormente ajuizado pelo impetrante (autos nº 0011650-30.2026.5.03.0000), de minha relatoria, e que ataca a decisão proferida na ação trabalhista subjacente (autos nº 0010458-54.2026.5.03.0035). No referido writ restou decidido que o impetrante não juntou procuração válida, além do fato de que não acostou e identificou o ato coator e os documentos da ação principal relevantes para análise da suposta ilegalidade da decisão e, em face disso, a petição inicial foi indeferida e extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo nos artigos 6º, caput e §5º, e 10, da Lei nº 12.016/09 e no art. 485, I e IV, do CPC. Nos termos do art. 286, II, do CPC, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. Na esteira da norma processual civil, é o artigo 236, parágrafo primeiro, do Regimento Interno, deste Regional e o entendimento consolidado nesta 1ª SDI, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 1, in verbis: “Artigo 236 - § 1º O mandado de segurança será distribuído por prevenção quando detectada a existência de processo anteriormente…
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