Processo 0011783-07.2025.5.03.0033

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011783-07.2025.5.03.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
07/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011783-07.2025.5.03.0033 AUTOR: JOAO DO CARMO RÉU: VTVM ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4608bbf proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO   Trata-se de reclamação trabalhista proposta por JOÃO DO CARMO em face de VTVM ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. – ME, DALIRRONE MISQUITA DA SILVEIRA e ASSOCIAÇÃO DE CONDÔMINOS PARA CONTINUIDADE DAS OBRAS DO RESIDENCIAL LÍVIA ANDRADE, alegando, em síntese, que foi admitido em 23/08/2021, para exercer a função de “pedreiro”, sendo dispensado sem justa causa em 02/08/2023.   Pretendeu o pagamento das verbas rescisórias, horas extras prestadas além da 8ª diária e 44ª semanal, feriados não compensados, em dobro, pagamento dos depósitos devidos de FGTS + 40%, multas dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT, bem como reparação por danos morais.   Pleiteou, ainda, a condenação solidária da 2ª parte Reclamada e subsidiária da 3ª Ré.   Juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 64.558,93 (sessenta quatro mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos).   Regularmente notificada por edital (ID 49e788f), a 1ª Reclamada injustificadamente não compareceu à audiência inicial. A 2ª Ré, notificada por oficial de justiça (ID 5a447f2), também injustificadamente não compareceu à referida audiência.    A 3ª Reclamada, por sua vez, compareceu à audiência inicial (ID 7a289a6). Rejeitada a 1ª proposta de conciliação, apresentou defesa (ID 43aa286), com documentos, arguindo preliminares, prescrição bienal e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos.    O Reclamante se manifestou sobre a defesa e os documentos a elas acostados, conforme petição de ID ab28409.   Durante a instrução processual (ata de ID af39cc4), apenas foram colhidos os depoimentos pessoais das partes.    Sem outras provas, encerrou-se a instrução.   Rejeitada a derradeira proposta de conciliação.   É o breve relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   I. Ilegitimidade passiva ad causam   Sustentou a 3ª Ré ser parte ilegítima para atuar na presente ação, alegando que “não é uma empresa construtora, tampouco uma incorporadora. Trata-se, na verdade, de uma Associação sem fins lucrativos, criada exclusivamente pelos adquirentes (condôminos) de unidades autônomas do Residencial Livia Andrade, os quais foram lesados pela falência da construtora original (Engelmont)” (cf. defesa de ID 43aa286).   Todavia, a questão das condições da ação deve ser analisada in statu assertionis, averiguando apenas a pertinência subjetiva das alegações autorais tomadas abstratamente.   In casu, o Reclamante alegou que a 3ª Reclamada é responsável subsidiária pelos créditos trabalhistas vindicados, sustentação esta que, por si só, a torna parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Agora, se o pleito é ou não procedente se trata de questão que será decidida no meritum causae.   Rejeito, pois, a preliminar eriçada.   II. Prescrição bienal    A 3ª Reclamada arguiu a prescrição bienal da diferença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) decorrente da majoração do valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais, bem como da correspondente proporção dos honorários sucumbenciais.   Sem razão.   O contrato de trabalho foi extinto em 02/08/2023. A ação anterior, ajuizada em 1º/08/2025 e arquivada…

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