Processo 0011783-68.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831603 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0011783-68.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: SAADIA REGINA LAFAIETE DE MELO RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta por SAADIA REGINA LAFAIETE DE MELO em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora sustenta ter celebrado contratos de empréstimo bancário vinculados às operações nº 172823974, 177876780, 181436228 e 188097981, alegando que, juntamente com tais contratos, houve contratação de seguro denominado “BB Crédito Protegido”, sem efetiva liberdade de escolha, configurando prática de venda casada. Requer a restituição dos valores pagos, no importe de R$ 37.777,08. Aduz a autora que o seguro teria sido inserido de forma automática e vinculada às operações de crédito, sem informação clara e sem possibilidade concreta de recusa, sustentando afronta aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e liberdade contratual nas relações de consumo. Afirma, ainda, que a cobrança do prêmio securitário ocorreu mediante débito incorporado às próprias operações financeiras. Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação, arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua apenas como intermediador entre a seguradora e o consumidor, bem como ausência de interesse de agir, diante da inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustenta a regularidade das contratações, afirmando que o seguro prestamista possui caráter facultativo, não constituindo condição para concessão do crédito, tendo a autora aderido voluntariamente às operações e ao seguro vinculado. Alega inexistirem danos materiais indenizáveis, porquanto as cobranças decorreriam de contratação legítima. A parte autora apresentou manifestação sobre a contestação, rebatendo as preliminares suscitadas, sustentando a legitimidade passiva do banco em razão de sua participação direta na oferta e operacionalização do produto securitário, bem como defendendo a existência de interesse processual diante da resistência apresentada pelo réu. Impugnou, ainda, a suficiência da prova documental apresentada pela instituição financeira, alegando ausência de demonstração efetiva de facultatividade do seguro e inexistência de comprovação de consentimento livre e esclarecido. Em audiência una realizada em 08/05/2026, restou infrutífera a tentativa conciliatória. É o relatório. Relativamente ao interesse processual, observo que o réu integrou a cadeia de fornecimento, através da participação direta na oferta, intermediação e operacionalização do seguro vinculado ao contrato bancário, pelo que responde…
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