Processo 0011783-75.2025.5.03.0075
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011783-75.2025.5.03.0075 AUTOR: ROBSON MARCELO FERNANDES RÉU: WESTERN UNION CORRETORA DE CAMBIO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f57380 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc., RELATÓRIO ROBSON MARCELO FERNANDES ajuizou reclamatória trabalhista em face de WESTERN UNION CORRETORA DE CAMBIO S.A. e BANCO WESTERN UNION DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas na inicial, alegando ter mantido contrato de trabalho de 01/03/2014 a 06/06/2025, quando foi dispensado sem justa causa. Sustenta que exercia atividades típicas de bancário, embora contratado por empresa diversa, requerendo o reconhecimento do vínculo empregatício com o banco ou, subsidiariamente, o enquadramento como bancário ou financiário. Alega prestação habitual de horas extras, supressão parcial do intervalo intrajornada e cobrança abusiva no ambiente de trabalho, postulando indenização por danos morais. Requer a responsabilização solidária ou subsidiária das Reclamadas, pagamento de diferenças de verbas previstas em normas coletivas, horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, FGTS com multa de 40%, honorários advocatícios, retificação da CTPS e demais consectários legais; e, pelos demais fundamentos expostos, pleiteia a procedência dos pedidos formulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 187.380,00. Juntou documentos. Emenda à inicial, ID. 506a9e9, com desistência dos pedidos relacionados ao reconhecimento da condição de bancário/financiário e verbas correlatas, bem como para retificar erro material referente à jornada de trabalho, intervalo intrajornada e pedido de horas extras. As reclamadas apresentaram contestação conjunta sob o ID. 7d5460d, arguiram prescrição quinquenal, e impugnaram as pretensões autorais. Requerem a improcedência da ação. Juntaram procuração e documentos. Audiência de instrução realizada com depoimento das partes, e oitiva de uma testemunha de cada litigante. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relato do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Lei nº 13.467/2017 Por força do art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942, defendo que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 na Consolidação das Leis do Trabalho, sobre normas de direito material, somente devem regulamentar as relações de emprego a partir da vigência da lei acima citada (11/11/2017), seja para reger contratos novos ou antigos. Como o contrato de emprego da parte obreira findou em 2025, as alterações introduzidas na CLT acerca de direito material, com a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) aplicam-se à parte reclamante desta demanda quanto ao labor após novembro/2017. Por outro lado, nos termos do art. 14 do CPC: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." As alterações processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 aplicam-se apenas quanto aos processos ajuizados após a data de sua vigência, ou seja, as inovações surgidas pelo novo regramento aplicam-se ao presente processo, ajuizado após 11/11/2017, resguardando a segurança jurídica e evitando surpresas aos litigantes. Impugnação da justiça gratuita Embora inserida no…
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