Processo 0011783-84.2026.8.27.2706
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0011783-84.2026.8.27.2706/TO AUTOR : EUCLIDES LEAL PEREIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : FELIPE SAMPAIO OLIVEIRA LIMA (OAB TO013130) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc. EUCLIDES LEAL PEREIRA JUNIOR , ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , em desfavor de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. requereu a concessão de liminar de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de "determinar que a Instituição Ré se abstenha de realizar qualquer cobrança referente aos débitos fraudulentos, bem como de incluir o nome do Autor em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência" (sic). Juntou documentos (Evento de nº 1). É o relatório. Recebo a inicial, devendo o feito ser processado nos termos da Lei nº 9.099/1995. Caso não tenha sido informado , INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e do requerido, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 319, inciso II). Caso não saiba ou não possua deverá manifestar expressamente conforme o caso. Relativamente ao pedido de tutela de urgência requestado, como se sabe o Processo Civil deve ser interpretado norteado ao princípio da boa-fé processual, devendo o pedido ser analisado orientado por este princípio. Código de Processo Civil Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º (...). § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Seguindo este raciocínio, o requerente alega que teve seu cartão junto à requerida Mercado Pago, clonado na madrugada de 28/02/2026, resultando em uma compra fraudulenta no valor de R$ 3.065,44 (três mil e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), no site Enjoei. Embora o sistema do banco tenha bloqueado outras tentativas no mesmo horário, permitiu essa transação atípica. O autor contestou o valor imediatamente, mas foi orientado a esperar 10 dias. Após cumprir o prazo, a parte requerida negou o estorno e cobrou o valor na fatura. Diante da falha de segurança e do prejuízo, o autor registrou Boletim de Ocorrência e busca reparação judicial. E considerando a teoria da asserção, pela qual as condições da ação são as apresentadas pela parte autora, não cabendo assim ao julgador inovar nos fatos processuais trazidos, sem justificativas na própria demanda, tenho como válidas, por ora, as informações prestadas pelo autor. Assim, evidenciada a probabilidade do direito ao autor, a determinação de suspensão de exigibilidade das transações fraudulentas, nesta quadra apresenta-se, por ora, cabível a justificar a concessão da tutela de urgência pleiteada, já que presente o perigo de dano, sujeitando, porém a parte de má-fé não só no juízo de improcedência, como também em litigância de má-fé (arts. 79 e seguintes do CPC), caso tenha deliberadamente ocultado informações deste juízo. Assim, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA , determinando que a parte requerida Suspenda imediatamente a exigibilidade dos débitos fraudulentos referentes as compras no cartão de crédito, bem como Abstenha-se de realizar qualquer ato de cobrança ou de inscrever o nome do Autor nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA). Devendo no mandado de Citação constar a determinação acima descrita, devendo a parte requerida juntar comprovante de cumprimento…
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