Processo 0011784-56.2025.5.03.0044

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011784-56.2025.5.03.0044
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0011784-56.2025.5.03.0044 AUTOR: CHRISTIAN NOGUEIRA DE SOUZA RÉU: REFRIGERACAO PAULINO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58eac75 proferida nos autos. SENTENÇA I – FUNDAMENTAÇÃO (ART. 852-I/CLT): Mantém-se a decisão proferida em audiência (p. 195/pdf), que indeferiu a oitiva da testemunha do reclamante, ainda que sob protestos (arts. 765/CLT e 370, § único/CPC), diante da confissão ficta da ré (TEMA 135/TST), principalmente, porque o objeto da lide (adicional de periculosidade) é matéria sujeita a prova eminentemente pericial (art. 195, § 2º//CLT), e o objeto subsequente (resolução contratual por justa causa patronal) possui como fundamento/causa de pedir unicamente o adicional de periculosidade. Assim, por se tratar de matéria (adicional de periculosidade e seu fundamento para resolução contratual) sujeita a prova eminentemente pericial (art. 195, § 2º/CLT), é desnecessária (arts. 765/CLT e 370, § único/CPC) e dispensável (art. 443, II/CPC) a pretensa prova testemunhal sobre este objeto (art. 357, II/CPC). Intimada (ata p. 170 a 172/pdf) e ausente (p. 195/pdf), é a reclamada confessa quanto à matéria fática (art. 385, § 1º/CPC e Súmula 74, I/TST). Todavia, considerando que a revelia/confissão ficta geram a presunção de veracidade dos fatos, na formação de sua convicção este Magistrado considerará as provas documentais pré constituídas (Súmula 74, II/TST), as normas de ordem pública, cogentes e indisponíveis, eis que não se sujeitam aos efeitos da revelia (arts. 844, § 4º, I, II e IV/CLT e 345, I, II e IV/CPC). Altera-se a convicção jurídica deste Juízo, para, à exceção da incidência de juros e correção monetária (art. 322, § 1º/CPC), fixar-se a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos (arts. 840, § 1º/CLT, 141 e 492), diante da aplicação (art. 926/CPC) e da proeminência hierárquica (art. 927, I, § 1º/CPC) das decisões do Supremo Tribunal Federal (RCL 79.034 – DJe 08/07/2025, AgRg RCL 77.179 – DJe 12/11/2025 e RCL 85.989 – DJe 17/12/2025) sobre este específico objetivo, afastando-se, pela técnica do distinguishing (art. 489, § 1º, VI/CPC), as jurisprudências com tese antagônica fixada pelos demais Tribunais. Isto porque, até a presente data, não há precedente com cláusula de reserva de plenário (art. 97/CR e Súmula Vinculante 10/STF) com declaração de inconstitucionalidade na norma legal (art. 840, § 1º/CLT), como pressuposto jurídico/constitucional para afastar/esvaziar seu conteúdo normativo, o que impõe a sua imperatividade e aplicação (art. 912/CLT). Indefere-se a pretensão de inversão do ônus da prova (art. 818, § 1º/CLT), porquanto tal instituto constitui técnica de instrução processual e não de julgamento. Sua aplicação pressupõe a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (arts. 5º, LV/CR e 7º/CPC), com a prévia intimação da parte a quem se pretende impor a inversão, para que possa exercer, de modo regular, seu direito de defesa e de produção de prova. Ademais, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses de impossibilidade e/ou excessiva dificuldade de aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova (art. 818, I/CLT), considerando a natureza da vexata quaestio e do prévio conhecimento das partes e de seus i. advogados acerca das regras de ônus de prova. Devido o adicional de periculosidade,…

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