Processo 0011784-81.2018.8.06.0104

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011784-81.2018.8.06.0104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR         NÚMERO ÚNICO: 0011784-81.2018.8.06.0104 TIPO DE PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C IMISSÃO DE POSSE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAREMA/CE  EMBARGANTE: FERNANDA MARTINS DE SOUSA EMBARGADO: LOTEAMENTO RESIDENCIAL JOÃO BATISTA RIOS SPE LTDA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR  EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DEVIDAMENTE AFASTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para rescindir contrato, determinar a reintegração de posse do imóvel após restituição dos valores pagos e das benfeitorias comprovadas, bem como reconhecer sucumbência recíproca. 2. A embargante alegou omissão quanto à análise do pedido de gratuidade da justiça formulado na contestação e não apreciado na sentença. Sustentou, ainda, omissão acerca da natureza petitória da ação de imissão na posse e da alegada ilegitimidade ativa da autora por ausência de prova da propriedade do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o pedido de gratuidade da justiça; e (ii) examinar se houve omissão quanto à análise da natureza petitória da ação de imissão na posse e da alegada ilegitimidade ativa da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constatou-se que o pedido de gratuidade da justiça foi formulado na contestação e não apreciado pelo juízo de primeiro grau. Nessa hipótese, presume-se o deferimento tácito do benefício, inexistindo obrigação imediata de pagamento das verbas sucumbenciais pela parte beneficiária. 5. Para evitar dúvidas quanto aos efeitos da gratuidade, foi retificado, de ofício, o dispositivo do acórdão para consignar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela embargante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 6. Não houve omissão quanto à alegação de ilegitimidade ativa e à natureza da ação de imissão na posse. O acórdão enfrentou de forma expressa e coerente a matéria, concluindo pela legitimidade da autora por sua condição de promitente vendedora da relação negocial, ressaltando que o pleito resolutório decorre do inadimplemento do liame contratual. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo incabível sua utilização para reformar o entendimento adotado pelo órgão julgador quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 8. O prequestionamento considera-se atendido na forma do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Retificação, de ofício, do dispositivo do acórdão apenas para explicitar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios em razão da gratuidade da justiça deferida tacitamente. Tese de julgamento: "1. A ausência de apreciação expressa do pedido de gratuidade da justiça autoriza o reconhecimento de seu deferimento tácito. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 3. A mera…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados