Processo 0011784-86.2025.5.15.0023

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011784-86.2025.5.15.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011784-86.2025.5.15.0023 AUTOR: WAGNER ASSIS DE MORAES RÉU: AVIBRAS INDUSTRIA AEROESPACIAL S A EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f227ffb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Wagner Assis de Moraes, devidamente qualificado, propôs reclamação trabalhista contra Avibrás Indústria Aeroespacial S.A, narrando que trabalhou para a reclamada de 07/05/2013 a 17/01/2024, como engenheiro, mediante salário de R$ 19.500,00. Pleiteou conversão de sua demissão em rescisão indireta, em razão da falta de pagamento de salários e de recolhimento do FGTS. Pediu o pagamento das verbas rescisórias, dos resíduos salariais e multas. Atribuiu à causa o importe de R$ 514.656,63. Juntou procuração e documentos. Em resposta, a reclamada reconheceu haver verbas rescisórias e salários devidos, argumentando, porém, que o contrato de trabalho estaria suspenso a partir da greve deflagrada em 13/09/2022. Defendeu a validade do pedido de demissão. Pugnou pela improcedência. Juntou procuração e documentos. Encerrada a instrução processual, restaram infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o breve relato. DECIDO a. Da Recuperação Judicial A recuperação judicial não suspende as demandas de conhecimento que tramitam perante esta Justiça Especializada, persistindo a competência material da Justiça do Trabalho (art. 114 da CF/88) até a liquidação do crédito do autor. A forma como ocorrerá o cumprimento desta sentença será definida no momento oportuno, conforme a condição jurídica da reclamada. Precipitado tratar sobre inscrição de crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, considerando o tempo a decorrer até que se tenha título líquido, certo e exigível. De toda sorte, por certo que, havendo valor reconhecido pela empresa naquele feito, não haverá bis in idem. Qualquer pagamento que eventualmente venha a ocorrer neste âmbito deverá ser deduzido de idênticas rubricas lançadas para pagamento na recuperação. b. Da Rescisão Contratual Na hipótese, o empregador atrasou pagamentos de salários e não realizou corretamente os recolhimentos fundiários. Destarte, descumpriu obrigações relativas ao pacto laboral. As infrações patronais são graves o suficiente para ensejar a ruptura indireta do contrato, na forma postulada. O trabalhador conta com o salário para a sobrevivência. Atrasos no pagamento ou o inadimplemento trazem consequências desastrosas. Reconheço, por consequência, a culpa grave justificadora da resolução contratual, consoante preconizado no artigo 483, d, da CLT. O TST editou recente tese a respeito dos efeitos do atraso fundiário para fins de culpa patronal: “Rescisão indireta por atraso no FGTS. A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual. (Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, tese vinculante 70)”. Reconheço, por consequência, a culpa grave justificadora da resolução contratual, consoante preconizado no artigo 483, d, da CLT, em data de 17/01/2024, afastando o pedido de demissão do trabalhador, em razão das condições insustentáveis de trabalho. Na hipótese, devo salientar que a inatividade no…

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