Processo 0011784-93.2025.5.15.0053
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS ROT 0011784-93.2025.5.15.0053 RECORRENTE: IVANILDO GONCALVES DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: IVANILDO GONCALVES DE SOUSA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70588e2 proferida nos autos. ROT 0011784-93.2025.5.15.0053 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. IVANILDO GONCALVES DE SOUSA VALDENIR BARBOSA (SP137388) Recorrente: Advogado(s): 2. HAGANA SEGURANCA LIMITADA. CLAUDINEIA MARTINES MENDONCA RIBEIRO (SP141960) Recorrente: Advogado(s): 3. CONDOMINIO LAGOS DE SHANADU CLAUDINEIA MARTINES MENDONCA RIBEIRO (SP141960) Recorrente: Advogado(s): 4. ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE LOTES DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL JARDIM RESERVA BOM VIVER INDAIATUBA AMANDA CRISTINA DE BARROS (SP241981) CLAUDINEIA MARTINES MENDONCA RIBEIRO (SP141960) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO ALPHAVILLE D. PEDRO MARILDA IZIQUE CHEBABI (SP24902) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE LOTES DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL JARDIM RESERVA BOM VIVER INDAIATUBA AMANDA CRISTINA DE BARROS (SP241981) CLAUDINEIA MARTINES MENDONCA RIBEIRO (SP141960) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E MORADORES DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARAUCARIAS LOCIVAL NOVAIS DO CARMO (SP332484) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO RESIDENCIAL RESERVE SAINTE HELENE LOCIVAL NOVAIS DO CARMO (SP332484) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO LAGOS DE SHANADU CLAUDINEIA MARTINES MENDONCA RIBEIRO (SP141960) Recorrido: Advogado(s): HAGANA SEGURANCA LIMITADA. CLAUDINEIA MARTINES MENDONCA RIBEIRO (SP141960) Recorrido: Advogado(s): IVANILDO GONCALVES DE SOUSA VALDENIR BARBOSA (SP137388) RECURSO DE: IVANILDO GONCALVES DE SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/11/2025 - Id 5c30ffb; recurso apresentado em 03/12/2025 - Id bdc98da). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO A v. decisão que entendeu por não haver elementos suficientes para reconhecer que houvesse exigência patronal de comparecimento antecipado ao posto de trabalho, afastando o tempo à disposição, é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 APLICABILIDADE DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT O v. acórdão não concedeu as diferenças de horas extras, por entender que a alteração legislativa ocorrida com a introdução do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, o regime especial de trabalho 12x36 não pode mais ser invalidado pela prestação habitual de horas extraordinárias. Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do Eg. TST no sentido de que a prestação habitual de horas…
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