Processo 0011785-58.2022.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0011785-58.2022.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Federal CE
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011785-58.2022.4.05.8100 AUTOR: ANA LIGIA DE ANDRADE ALENCAR E ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROMULO PEDROSA SARAIVA FILHO - PE25423 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A embargante sustenta, em síntese, que o pronunciamento incorreu em omissão e que houve cerceamento de defesa, porque o Juízo havia anteriormente reconhecido a necessidade de perícia contábil, o profissional inicialmente nomeado não apresentou laudo e, não obstante, o processo foi sentenciado sem a produção da prova. Afirma, ainda, que os cálculos juntados com a petição inicial não foram especificamente examinados e que a controvérsia envolve questão técnica relativa ao método de abatimento das contribuições vertidas à entidade de previdência complementar, à evolução do saldo e ao seu alegado exaurimento. A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, nas quais sustenta não existir obscuridade, contradição ou omissão, mas apenas inconformismo da parte autora com o resultado do julgamento. Pugna, assim, pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e foram interpostos por parte legitimada, razão pela qual devem ser conhecidos, na forma dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o julgador deveria pronunciar-se, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não constituem, em regra, instrumento destinado à renovação do julgamento nem à substituição do recurso cabível contra eventual desacerto da solução jurídica adotada. A circunstância de a parte discordar da interpretação conferida às Leis nº 7.713/1988 e nº 9.250/1995, à Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013 e à Súmula 556 do Superior Tribunal de Justiça não caracteriza, por si só, qualquer dos vícios integrativos. A reapreciação do mérito somente é admissível em embargos de declaração quando a correção da omissão, contradição, obscuridade ou erro material identificados conduzir, como consequência necessária, à alteração do resultado. No caso, a sentença consignou que a controvérsia jurídica central consistia em definir a natureza e o modo de utilização dos valores correspondentes às contribuições pessoais vertidas à previdência complementar no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995. Assentou que tais valores não representam crédito de imposto de renda a ser compensado apenas até o limite necessário para alcançar a faixa mensal de isenção, mas parcela a ser excluída da base de cálculo do imposto incidente sobre a complementação de aposentadoria, mês a mês, limitada ao valor do benefício pago pela entidade de previdência complementar, até o esgotamento do montante apurado. Essa conclusão encontra fundamento no art. 6º, VII, "b", da Lei nº 7.713/1988, em sua redação anterior à Lei nº 9.250/1995, no art. 33 desta última lei, na Súmula 556 do STJ e no art. 2º, caput e § 1º, da IN RFB nº 1.343/2013. A sistemática visa impedir nova incidência do imposto de renda sobre a parcela do benefício complementar formada por contribuições do participante que já haviam suportado tributação no período de 1989 a 1995. A sentença também se apoiou no…

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