Processo 0011785-58.2025.8.16.0196
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º andar (atendimento das 12 às 18h) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9109 - E-mail: ctba-59vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011785-58.2025.8.16.0196 Processo: 0011785-58.2025.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 25/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Anita Garibaldi, 750 - Cabral - CURITIBA/PR Réu(s): REINALDO DOMENICO ALVES (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Rocha Pombo, 510 CASA - GUARATUBA/PR - CEP: 83.280-000 - Telefone(s): (41) 3321-2641 Vistos. Avaliando as comunicações recursais que chegaram a este Juízo na data de hoje em campo próprio, verifiquei que houve a confirmação da cautelar concedida na Cautelar Inominada Criminal de 2º Grau (conforme anexo). Importante esclarecer que embora o TJPR tenha confirmado a cautelar no mérito, não há que se expedir novo mandado de prisão, pois a ordem de prisão decretada liminarmente pelo Juízo ad quem foi devidamente cumprida (conforme mov. 38.1, 41.1, 44.1 e cumprimento do mandado de mov. 49.1), sendo que, após o cumprimento da determinação exarada pelo TJPR, a prisão foi revogada por fatos novos, diversos daqueles levados em 2º Grau. quase três meses após (mov. 143.1). Assim, mantidas as disposições de mov. 143.1, aguarde-se a apresentação dos memoriais faltantes e, oportunamente, anote-se conclusão para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Danielle Nogueira Mota Comar Juíza de Direito lrsd TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0153304-27.2025.8.16.0000 Cautelar Inominada Criminal n° 0153304-27.2025.8.16.0000 CauInomCrim 9ª Vara Criminal de Curitiba MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁRequerente(s): REINALDO DOMENICO ALVESRequerido(s): Relator: Des. Ruy Alves Henriques Ementa:DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, CONCEDENDO LIBERDADE PROVISÓRIA AO REQUERIDO. CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE PROFERIDA, COM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO REQUERIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cautelar Inominada Criminal visando a concessão de efeito suspensivo ativo a Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão da Central de Audiências de Custódia de Curitiba, que indeferiu o pedido de decretação de prisão preventiva e aplicou medidas cautelares de monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar, em razão da prática de furto qualificado pelo requerido, que possui histórico criminal com múltiplas condenações por crimes contra o patrimônio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ativo ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu pleito de decretação de prisão preventiva e aplicou medidas cautelares de monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Presente o requisito do , com prova da materialidade e indícios defumus commissi delicti autoria do crime de furto qualificado. 4. O requerido possui…
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