Processo 0011785-75.2025.5.03.0065
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS ATOrd 0011785-75.2025.5.03.0065 AUTOR: VALERIO BATISTA FERREIRA RÉU: IGARAPE DISTRIBUIDORA AGRICOLA E COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f2435b proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO VALERIO BATISTA FERREIRA ajuizou ação trabalhista em face de IGARAPE DISTRIBUIDORA AGRICOLA E COMERCIAL LTDA em 09/10/2025, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 67.694,52. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação e aos documentos juntados pela ré. Laudo pericial para apuração da alegada insalubridade, incluso no ID. 473349d. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Razões finais escritas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. A reclamada impugnou o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares, no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais que impedem o conhecimento do mérito da demanda pelo julgador. Diante disso, a impugnação apresentada pela ré ao requerimento de gratuidade judiciária não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 337 do CPC. Por essa razão, não prospera, devendo seu exame ser remetido para a análise do mérito da causa. PROTESTOS. CONTRADITA. Ratifica-se o decidido quanto ao indeferimento da contradita da testemunha do autor, Junior Aparecido dos Santos Toledo, pelo motivo já exposto na ata de audiência (ID. 7370d71). REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. O autor pleiteia a reversão do pedido de demissão formalizado em 20/06/2024 para a modalidade de rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT, alegando que o ambiente de trabalho era insalubre, que havia descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora, que a CTPS foi registrada com salário de R$ 0,01 e que havia descontos indevidos para aquisição de ferramentas. Em seu depoimento pessoal, o autor declarou expressamente que saiu da empresa porque a permanência tornou-se inviável por questões de logística no deslocamento de sua cidade para o trabalho e pela necessidade de adquirir ferramentas com recursos próprios ou mediante descontos salariais. Afirmou que solicitou o desligamento para a coordenadora Luciana e para Mário Henrique. Não há, em nenhum momento, relato de coação, dolo, erro ou qualquer outra causa que maculasse a livre manifestação de vontade do empregado. O art. 483 da CLT elenca as hipóteses em que o empregado pode considerar rescindido o contrato de trabalho por culpa do empregador. Trata-se de direito potestativo do trabalhador que, ao se deparar com falta grave patronal, pode optar pela rescisão indireta, podendo, inclusive, permanecer ou não no serviço até a decisão final do processo, nos termos do § 3º do referido dispositivo. A lei confere ao empregado instrumentos para fazer cessar a relação de emprego quando o empregador descumpre obrigações contratuais, sem que para isso necessite pedir demissão. No caso concreto, o autor, mesmo diante das insatisfações que alega ter experimentado ao longo do contrato, não se valeu das hipóteses legais que autorizam a rescisão indireta. Optou, ao contrário, por formalizar pedido de demissão (ID. c36ab23), ato…
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