Processo 0011785-76.2018.8.14.0061
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucuruí-PA, Contato: (94) 99119-1354 whatsapp, e-mail: jecivelcrimtucurui@tjpa.jus.br Número do Processo: 0011785-76.2018.8.14.0061 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: FRANCISCO DA SILVA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE BONA BRANDAO MOUSINHO NETO Requerido(a): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: CAROLINA DE ROSSO AFONSO, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK SENTENÇA Vistos, etc Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (Id. 161646689) em face da sentença proferida no Id. 160562135, que declarou extinta a execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. A embargante aduz a existência de omissão/obscuridade no julgado quanto ao procedimento de restituição do saldo remanescente/excedente recolhido aos autos, postulando a expedição expressa de alvará judicial antes do encerramento e arquivamento do feito. Em petição posterior (Id. 163423529), requereu a expedição de ofício à instituição financeira para o envio de extrato atualizado da conta judicial. É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos (art. 49 da Lei nº 9.099/95). No mérito, assiste razão à embargante. A decisão de Id. 160562135 fixou o montante devido ao exequente em R$ 64.298,49 e determinou a restituição dos valores recolhidos em excesso em favor da executada. Compulsando os autos, constata-se que o alvará judicial relativo à cota do exequente já foi expedido. Todavia, remanesce pendente a perfectibilização da restituição da quantia paga a maior em favor da executada, fazendo-se imperioso sanar a obscuridade/omissão apontada no tocante aos atos de expropriação/liberação e destinação final do saldo da conta vinculada ao feito. Em relação ao pedido de expedição de ofício formulado no Id. 163423529, verifica-se que o extrato de subcontas judiciais já se encontra acostado no Id. 183900845, sendo bastante o cumprimento da determinação de devolução do saldo excedente para encerramento do feito. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de Id. 161646689, com fulcro no art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil, para integrar a decisão de Id. 160562135 e determinar o que segue: 1. Registre-se o prévio cumprimento da expedição do alvará judicial em favor do exequente FRANCISCO DA SILVA RODRIGUES, no valor de R$ 64.298,49. 2. Expeça-se Alvará Judicial do saldo excedente remanescente depositado na conta judicial vinculada a este processo (acrescido das correções e rendimentos legais do depósito judicial), em favor do executado CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, observando-se estritamente os dados bancários informados no Id. 161646689 (Banco do Brasil, Agência 1911-9, Conta Corrente 105966-1, CNPJ nº 60.779.196/0001-96). 3. Julgo prejudicado o pedido de expedição de ofício ao banco (Id. 163423529), haja vista a informação prestada pelo extrato bancário carreado no Id. 160553628. Com a efetiva transferência/levantamento dos valores pela executada, e inexistindo outras pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de praxe. Sem custas e sem honorários nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tucuruí-PA, data registrada no sistema.…
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