Processo 0011786-17.2025.5.03.0144

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011786-17.2025.5.03.0144
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011786-17.2025.5.03.0144 AUTOR: JULIO JACO RÉU: COMERCIAL VIEIRA BASTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f48b97f proferida nos autos. SENTENÇA Submetido o processo à apreciação, sob a presidência da Juíza do Trabalho Substituta PAOLA BARBOSA DE MELO, foi proferida a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por JULIO JACO em face de COMERCIAL VIEIRA BASTOS EIRELI. Na petição inicial, a parte reclamante afirmou que foi admitida pela reclamada em 15/11/2024, na função de frentista, mas sua CTPS somente foi assinada em 02/01/2025; foi dispensado sem justa causa, em 01/05/2025. Postulou, em suma, o reconhecimento do vínculo empregatício no período não registrado; diferenças de verbas rescisórias; horas extras; adicional noturno; adicional por acúmulo de função; cesta básica; PLR; vale refeição; adicional de insalubridade e indenização por danos morais. Requereu os benefícios da justiça gratuita e o pagamento de honorários sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 62.741,37. Na audiência (ID. a9688ed), ausente a reclamada, foi homologada a desistência do autor quanto ao pedido de adicional de insalubridade. Na audiência de instrução (ID 37d96af), sem outras provas, a instrução processual foi encerrada. Passo a decidir. FUNDAMENTOS DESISTENCIA PARCIAL Em audiência (ID. a9688ed), foi homologada a desistência do autor com relação ao pedido de pagamento de adicional de periculosidade, com reflexos, que foi extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. REVELIA DA RECLAMADA Conforme registrado na ata de ID. a9688ed, embora devidamente notificada, a reclamada não compareceu em audiência. Dessa forma, aplico as penas de revelia e confissão, reputando-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial que não forem contrariados pelas provas já produzidas nos autos (art. 844, da CLT e Súmula 74, II, do TST). APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS O reclamante afirma ser representado pelo sindicato dos empregados em postos de combustíveis de Belo Horizonte e região. Aduz que a reclamada jamais cumpriu as disposições das convenções coletivas da categoria durante o pacto laboral. Requer a aplicação das normas coletivas e o resguardo de todos os direitos nelas previstos. Tendo em vista que o Sindicato que consta no TRCT como representante da categoria do autor é o mesmo signatário da CCT que acompanha a inicial, esta será aplicada ao contrato de trabalho do autor, no respectivo período de vigência. PERIODO SEM REGISTRO O reclamante alega que foi admitido pela reclamada em 15/11/2024 na função de frentista, mas a CTPS foi registrada apenas em 01/01/2025. Sustenta a existência de fraude e afirma que preenchia todos os requisitos do vínculo empregatício desde o início da prestação de serviços. Pleiteia o reconhecimento do vínculo no período de 15/11/2024 a 01/01/2025, com retificação da CTPS e pagamento de diferenças salariais com reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias com 1/3, FGTS com 40% e repouso semanal remunerado. Por força da decretação da revelia e da pena de confissão ficta aplicada à reclamada, presumo verdadeiras as alegações do autor. Ademais, o autor trouxe aos autos o recibo de ID. d724984, que indica a existência de recibos de pagamento de dezembro de 2024, que comprova o labor anterior ao registro…

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