Processo 0011786-22.2023.8.17.2480

TJPE • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0011786-22.2023.8.17.2480
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Gabinete da Central de Agilização Processual
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0011786-22.2023.8.17.2480 EMBARGANTE: E. M. DE BARROS TORRES EMPORIUM - ME EMBARGADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Vistos, etc ... I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por E. M. DE BARROS TORRES EMPORIUM - ME em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, partes devidamente qualificadas nos autos, visando desconstituir parcialmente o título executivo extrajudicial que fundamenta a Ação de Execução em apenso (nº 0000008-55.2023.8.17.2480). Na petição inicial (ID 138101658), a embargante alega que a execução, fundada em contrato de plano de saúde empresarial, é excessiva. Sustenta que, devido a problemas financeiros, deixou de adimplir duas mensalidades consecutivas, o que, segundo os termos contratuais, acarretaria o cancelamento automático do plano. Argumenta ser indevida a cobrança de parcelas posteriores ao cancelamento, bem como da multa contratual por rescisão antecipada. Defende a abusividade da cláusula de multa, com base no Código de Defesa do Consumidor, por tolher a liberdade de escolha do contratante. Aduz, ainda, que o contrato, embora formalmente coletivo, beneficiava apenas duas pessoas do núcleo familiar da sócia (filha e neta), devendo ser equiparado a um contrato individual/familiar ("falso coletivo"), atraindo a aplicação de normas mais protetivas. Requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos e, ao final, o reconhecimento do excesso de execução, com a extinção da cobrança da multa e das parcelas supostamente indevidas, além da condenação da embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A parte embargada foi intimada para se manifestar (ID 181797346). A embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 184255674). Preliminarmente, opôs-se à concessão do efeito suspensivo, por ausência dos requisitos legais. No mérito, defendeu a legitimidade da cobrança. Afirmou que a própria embargante confessa a inadimplência referente aos prêmios de janeiro e fevereiro de 2022. Sustentou que o contrato é de natureza coletiva empresarial, não se submetendo às mesmas regras dos planos individuais, e que a rescisão por inadimplência observa o prazo de 60 dias, conforme regulamentação da ANS e previsão contratual, sendo devidas as mensalidades nesse período. Defendeu a legalidade da cobrança do prêmio complementar pela rescisão antecipada antes do prazo de permanência mínima de 24 meses, alegando que o cancelamento se deu por culpa exclusiva da embargante. Argumentou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, por não se tratar a embargante de destinatária final do serviço. Juntou esclarecimento da ANS sobre a matéria (ID 184255677). Pugnou pela total improcedência dos embargos. A embargante apresentou réplica (ID 204972209), na qual reiterou a tese do "falso coletivo" e a abusividade da cobrança. Inovou ao pleitear a condenação da embargada por danos morais, em razão do constrangimento gerado pela ação judicial à sua sócia, pessoa idosa. Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas (ID 222240716), a parte embargante (ID 222299165) e a parte embargada (ID 226514156) concordaram com o julgamento antecipado da lide. A embargante apresentou memoriais finais (ID 233150387), reforçando suas teses e pedidos, inclusive o de indenização por danos…

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