Processo 0011786-35.2024.5.15.0009
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR ROT 0011786-35.2024.5.15.0009 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA RECORRIDO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46103e7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011786-35.2024.5.15.0009 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA DANIEL GIAMPA TICIANELI (SP149672) GERALDO BARALDI JUNIOR (SP95246) Recorrente: Advogado(s): 2. ANTONIO CARLOS FERREIRA JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES (SP311926) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO CARLOS FERREIRA JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES (SP311926) Recorrido: Advogado(s): VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA DANIEL GIAMPA TICIANELI (SP149672) GERALDO BARALDI JUNIOR (SP95246) Interessado: EDGAR SALLUM BULL Interessado: JOSE EDUARDO BASTOS DE ARAUJO Id 82180fe: A reclamada ratifica o recurso interposto. Anote-se. RECURSO DE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/11/2025 - Id 61385a0; recurso apresentado em 02/12/2025 - Id c3a7979). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA PARCELA ÚNICA / PRESTAÇÕES MENSAIS PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.77 DO EG. TST O v. acórdão dispôs: "Defere-se o pagamento da pensão mensal em parcela única, consoante faculdade consolidada na tese vinculante do IRR nº 77, porém, considerando o posicionamento desta C. Câmara e a jurisprudência do C. TST, aplica-se o redutor de 30%." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 77), Processo n. 0000348-65.2022.5.09.0068, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto”. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA (ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL). CUMULAÇÃO COM SALÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.145 DO EG. TST No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 145), Processo n. 1000066-78.2022.5.02.0464, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de…
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