Processo 0011786-43.2025.5.03.0103

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011786-43.2025.5.03.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
29/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011786-43.2025.5.03.0103 AUTOR: DAYANE KELLEN RODRIGUES DA SILVA RÉU: KSR ODONTOLOGIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID beee297 proferida nos autos. VISTOS, ETC. DAYANE KELLEN RODRIGUES DA SILVA ajuizou ação trabalhista contra KSR ODONTOLOGIA LTDA, KARLAYLE DE SOUZA LEITE RIBEIRO, LOURDES MARIA DE SOUZA RIBEIRO e ROGER VENDRAMINI SIQUEIRA, em 27/11/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 78.258,72. A parte reclamada apresentou defesa escrita, em peça única,  contestando as pretensões da inicial. Foi produzida prova documental. Foi realizada perícia técnica. Em audiência, foi colhido o depoimento do preposto das reclamadas. Sem outras provas a produzir, foram encerradas a instrução e a audiência, com razões finais orais e remissivas pelas partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.   PRELIMINARMENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS A legitimidade da parte está relacionada à pertinência subjetiva do pedido, analisada sob a hipotética titularidade da relação jurídica material controvertida (teoria da asserção). Com efeito, para que a parte seja considerada legítima basta que seja eleita como titular dessa relação jurídica. In casu, a relação jurídica delineada na peça de ingresso guarda perfeita correspondência com as partes incluídas no polo passivo. Assim, apenas no mérito será possível determinar a responsabilidade dos reclamados pelas parcelas requeridas na inicial. Rejeito.   INDICAÇÃO DE VALORES AOS PEDIDOS Nos termos do art. 840, § 1º (rito ordinário), e do art. 852-B, I (rito sumaríssimo), ambos da CLT, os pedidos devem estar acompanhados da respectiva indicação de valores, o que não se confunde com a necessidade de liquidação exata. É irrazoável exigir-se que a estimativa apresentada na petição inicial corresponda de forma absolutamente precisa ao valor que eventualmente será apurado em sede de liquidação. Basta, para o atendimento da exigência legal, que os valores indicados guardem razoável correspondência com a expressão econômica das pretensões deduzidas. Entendo, assim, que restou cumprida a exigência legal referente à indicação dos valores aos pedidos.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica e meramente formal dos documentos apresentados pelas partes não afasta a presunção de sua legitimidade, decorrente das alegações do respectivo patrono. Sua valoração, entretanto, será realizada oportunamente, caso a caso, em juízo de mérito.   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A simplicidade e a informalidade que norteiam o Processo do Trabalho são incompatíveis com a exigência de rigor formal na elaboração dos pedidos (art. 840, § 1º, da CLT). Desse modo, basta que a petição inicial seja compreensível e não comprometa o direito de defesa da parte contrária. No caso dos autos, os pedidos, bem como as causas de pedir correlatas, foram formulados de maneira clara e precisa, possibilitando o exercício do direito de defesa exaustiva de mérito e viabilizando a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, da CRFB). Rejeito a preliminar.    MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO E RETIFICAÇÃO DA CTPS A reclamante alega que iniciou a prestação de serviços em 01/06/2023, mas teve o registro em CTPS formalizado apenas em 16/10/2023. Afirma que…

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