Processo 0011786-44.2023.8.27.2706
TJTO • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0011786-44.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011786-44.2023.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PROPTER REM. TEMA REPETITIVO N. 1.158 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por Município, para reformar sentença proferida em embargos à execução fiscal e reconhecer a legitimidade passiva do credor fiduciário quanto a débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxa de coleta de lixo incidentes sobre imóveis cuja propriedade foi posteriormente consolidada em seu nome. 2. A embargante sustenta omissão no julgado, sob o argumento de que a decisão teria contrariado a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.158, além de requerer manifestação expressa sobre os arts. 492 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento, com pedido de atribuição de efeitos infringentes para reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.158 e se tal precedente afastaria a responsabilidade tributária do credor fiduciário que teve a propriedade do imóvel consolidada em seu nome antes do ajuizamento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria decidida nem à inovação argumentativa. 5. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.158 estabelece que o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse do imóvel, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 34 do Código Tributário Nacional. 6. A controvérsia examinada no acórdão embargado, contudo, refere-se à hipótese em que a propriedade fiduciária já havia sido consolidada em favor do credor antes do ajuizamento da execução fiscal, circunstância que configura aquisição jurídica do imóvel para fins tributários. 7. Em razão da natureza propter rem do IPTU, os débitos tributários vinculados ao imóvel sub-rogam-se na pessoa do adquirente, nos termos dos arts. 130 e 131, I, do Código Tributário Nacional, transmitindo-se ao novo titular do domínio, inclusive quanto a débitos anteriores à aquisição. 8. Dessa forma, consolidada a propriedade fiduciária em favor da instituição financeira antes do ajuizamento da execução fiscal, esta passa a ostentar a condição de titular dominial do bem, assumindo a responsabilidade pelos encargos tributários incidentes sobre o imóvel. 9. O precedente do Tema n. 1.158 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso concreto, por tratar exclusivamente da situação em…
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