Processo 0011786-58.2025.5.03.0098

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011786-58.2025.5.03.0098
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Divinópolis
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011786-58.2025.5.03.0098 AUTOR: SIMONE MARIA DA SILVA RÉU: BEM BRASILEIRA CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71d1d8b proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO SIMONE MARIA DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de BEM BRASILEIRA CONFECCOES LTDA, partes devidamente qualificadas, alegando, em síntese, que trabalhou para a reclamada sem anotação da CTPS; recebeu remuneração composta por salário fixo e comissões; não recebeu corretamente as verbas rescisórias; laborava em sobrejornada, inclusive em período especial de Natal e em domingo; não usufruía corretamente o intervalo intrajornada aos sábados; exercia atividades em acúmulo de funções; teve descumpridos direitos previstos em norma coletiva; e foi submetida a ambiente de trabalho hostil. Formulou seus pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$127.989,66 e juntou documentos. A reclamada apresentou defesa escrita, em que impugnou os pedidos e requereu a improcedência da ação. Coligiu documentos. A reclamante impugnou a defesa. Em audiência, rejeitada a conciliação, foram colhidos os depoimentos das partes e ouvidas testemunhas. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação novamente rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. INSTRUMENTO COLETIVO APLICÁVEL A reclamante invoca as CCTs firmadas pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista e Atacadista de Divinópolis e Região Centro-Oeste e pelo Sindicato do Comércio Varejista de Divinópolis. A reclamada afirma, de forma genérica, que observou os instrumentos coletivos aplicáveis. O enquadramento sindical é determinado pela atividade econômica preponderante da empresa e pela base territorial da prestação dos serviços, nos termos dos arts. 581, §2º, e 611 da CLT e art. 8º, II, da Constituição da República, salvo categorias profissionais diferenciadas ou regidas por lei especial. No caso, o comprovante de inscrição e situação cadastral da reclamada indica como atividade econômica principal o “comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios” (Id 34b3c03), compatível com as normas coletivas invocadas pela autora, destinadas ao comércio varejista de Divinópolis/MG. Reconheço, portanto, a aplicabilidade das CCTs juntadas com a inicial, observados os respectivos períodos de vigência. 2. VÍNCULO DE EMPREGO. OBRIGAÇÕES CORRELATAS A reclamante alega que foi admitida pela reclamada em 29/01/2024, para exercer a função de vendedora, sem anotação da CTPS, sendo dispensada imotivadamente em 07/07/2025. Postula o reconhecimento do vínculo de emprego, a anotação da CTPS e o pagamento das parcelas rescisórias decorrentes. A reclamada admite que a autora foi admitida em 29/01/2024, na condição de empregada e na função de vendedora, sustentando apenas que a ausência de anotação da CTPS teria decorrido da não apresentação de documentos pela trabalhadora. Quanto ao término contratual, afirma que a dispensa sem justa causa ocorreu em 07/05/2025. A tese defensiva relativa à ausência de documentos não afasta o dever patronal de formalizar o contrato de trabalho. Presentes e admitidos os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, deve ser reconhecido o vínculo empregatício desde a data de admissão incontroversa, sem que eventual pendência documental, não comprovada de forma suficiente,…

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