Processo 0011786-60.2025.5.15.0151

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011786-60.2025.5.15.0151
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo - 4ª Câmara
Última publicação
18/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Rodrigo TitaAdvogado

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0011786-60.2025.5.15.0151 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ARARAQUARA RECORRIDO: VAGNER DO CARMO LUJAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c82ddd proferida nos autos.   Autos conclusos para julgamento,   DECIDO UNIPESSOALMENTE O RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO:   1 – Danos morais Com parcial razão o reclamado. A prova emprestada não se limitou a irregularidade pontual ou meramente formal. O conjunto técnico referido na Sentença registrou: bacia sanitária sem assento com tampo; ausência de mictórios no vestiário; falta de conservação, limpeza e higiene; recipientes quebrados e sem tampa; sanitários sem papel higiênico; lavatórios sem dispositivo para enxugo das mãos; chuveiro quebrado; ausência de suporte para toalha; vestiários sem conservação, limpeza e higiene; armários insuficientes e deteriorados; local de refeição sem condições adequadas de conservação, limpeza e higiene; ausência de assentos e mesas suficientes; falta de meios para conservação e aquecimento das refeições; filtro de bebedouro vencido desde 01/09/2019; ausência de copos descartáveis; banheiro químico com assento quebrado, porta amarrada e ausência de local para lavagem das mãos, detergente e papel toalha, conforme consignado na Sentença, com referência ao laudo de Id. 94855e2. Esses elementos são compatíveis com os registros da inicial, na qual constam fotos e descrição de banheiros em mau estado, bebedouros com ferrugem/sujeira, reservatório com terra, ausência de itens básicos de higiene e local improvisado para refeições (Id. adb3e78). A alegação recursal de ausência de dano individual não prevalece. A exposição habitual do trabalhador a ambiente sem condições sanitárias mínimas, sem local adequado de refeição e sem fornecimento regular de água em condições higiênicas atinge a dignidade, a saúde e a integridade psicofísica do empregado. Não se trata de mero aborrecimento, nem de descumprimento burocrático de norma administrativa. A situação ultrapassa o campo patrimonial e caracteriza lesão extrapatrimonial. Portanto, patente a afronta à honra e dignidade do trabalhador, caracterizando-se o dano moral e, via de consequência, o direito à reparação em pecúnia, nos termos do que dispõem os Artigos 186 e 927, do Código Civil c/c Artigo 5º incisos V e X, da Constituição Federal.  Os fatos provados são suficientes à constatação do dano moral, mormente considerando a gravidade da conduta patronal, a reiteração do cenário lesivo, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. No entanto, impõe-se minorar o valor da indenização arbitrado na origem (R$30.000,00) para R$10.000,00, citando, por exemplo, os seguintes julgados relatados pelo Ilustre Desembargador Manoel Carlos de Toledo Filho - 000981-37.2011.5.15.0087 e 0000365-42.2011.5.15.0126; e sufragado pela Alta Corte: "I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. (...) 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, ao analisar o conteúdo fático probatório, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, concluiu que o Reclamante faz jus à indenização a título de danos morais, uma vez que a Reclamada não…

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