Processo 0011787-23.2024.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Recurso Inominado Cível Nº 0011787-23.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR RECORRIDO : SOLANGE RODRIGUES DA SILVA LUZ (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) ADVOGADO(A) : ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A) : BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. FIBROMIALGIA. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. HORÁRIO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.097 DO STF. ART. 98, § 2º, DA LEI Nº 8.112/1990. INAPLICABILIDADE DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL RESTRITIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Palmas contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora pública municipal, determinando a redução de sua jornada de trabalho em 50%, sem prejuízo da remuneração, em razão de enfermidade própria. O recorrente sustenta que a Lei Municipal nº 911/2000 prevê o benefício apenas para servidores que possuam filho com deficiência, não abrangendo hipótese de deficiência ou enfermidade do próprio servidor, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se servidora pública municipal acometida por enfermidade própria que demanda adaptação funcional faz jus à redução de jornada de trabalho, independentemente de previsão específica na legislação municipal; (ii) estabelecer se norma municipal restritiva pode afastar a aplicação do art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 1.097 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento do RE nº 1.237.867 (Tema 1.097), fixa tese vinculante no sentido de que as disposições do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 aplicam-se aos servidores públicos estaduais e municipais. 4. O art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 constitui norma de eficácia plena e assegura horário especial ao servidor com deficiência ou condição que demande adaptação funcional, independentemente de compensação de horário e de regulamentação local. 5. A legislação municipal restritiva não prevalece sobre a orientação vinculante firmada pelo STF, sob pena de afronta ao art. 927, III, do CPC e esvaziamento da autoridade das decisões da Suprema Corte. 6. A documentação médica comprova que a servidora é portadora de fibromialgia, enfermidade crônica que compromete significativamente sua capacidade funcional e exige acompanhamento contínuo e adequação das condições de trabalho. 7. A redução da jornada de trabalho constitui medida proporcional e adequada para assegurar a permanência da servidora em atividade, promovendo inclusão funcional, proteção à saúde e igualdade material. 8. A jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Tocantins consolidou o entendimento de que o servidor público municipal acometido por deficiência ou enfermidade própria faz jus à jornada especial, independentemente de previsão normativa local. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 aplica-se aos servidores públicos municipais por força da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.097 da repercussão geral. 2. O servidor público municipal acometido por deficiência ou enfermidade própria que demande adaptação funcional tem direito à redução de jornada de trabalho, sem compensação e sem…
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