Processo 0011787-36.2024.5.18.0009

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011787-36.2024.5.18.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva
Última publicação
20/04/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0011787-36.2024.5.18.0009 RECORRENTE: JEZIEL BARBOSA FERREIRA RECORRIDO: ELAINE ALVES DA SILVA E OUTROS (5) PROCESSO TRT - ROT -  0011787-36.2024.5.18.0009 RELATORA : DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: JEZIEL BARBOSA FERREIRA ADVOGADO: WESLEY PAULA ANDRADE ADVOGADO: ANA LUIZA DE ARAUJO RIBEIRO RECORRIDO: ELAINE ALVES DA SILVA ADVOGADO: RAFAEL MELO FRANCO DE OLIVEIRA RECORRIDO: INSTITUTO CEM RECORRIDO: THADEU DE MORAIS GREMBECKI RECORRIDO: UNINOVE ADMINISTRACAO HOSPITALAR LTDA RECORRIDO: ZAS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP RECORRIDO: ESTADO DE GOIAS ORIGEM : 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : WANESSA RODRIGUES VIEIRA         EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pelo segundo reclamado, pessoa física, que busca a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a reforma da sentença que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada, com sua responsabilização subsidiária. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reclamado faz jus aos benefícios da justiça gratuita; (ii) estabelecer se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada, com a responsabilização subsidiária do segundo reclamado. III. Razões de decidir 3. O reclamado, ao interpor o recurso, apresentou declaração de hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula 463, I, do TST. 4. A concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, mesmo após a Lei 13.467/17, exige apenas a declaração de hipossuficiência econômica, conforme art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e Súmula 463, I, do TST. 5. A desqualificação como organização social não retira a condição da primeira reclamada de associação civil sem fins lucrativos, que se submete à Teoria Maior para fins de desconsideração da personalidade jurídica, exigindo a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos moldes do art. 50 do Código Civil. 6. A ausência de elementos probatórios que comprovem desvio de finalidade ou confusão patrimonial por parte do segundo reclamado impede a desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada e sua responsabilização subsidiária. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Teses de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463, I, do TST. 2. A desconsideração da personalidade jurídica de associação sem fins lucrativos exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 3. A mera inadimplência ou deficiência administrativa não configura, por si só, abuso da personalidade jurídica.". ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CLT, art. 790, §§ 3º e 4º; CC, art. 50; CPC, art. 105. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 463, I; (E-RR-415-09.2020.5.06.0351); TRT18 0011459-58.2023.5.18.0004); 0011364-03.2024.5.18.0001); 0011187-36.2024.5.18.0002); 0010095-49.2022.5.18.0016);  0010123-53.2018.5.18.0017).     RELATÓRIO   A Exma.…

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