Processo 0011787-52.2025.5.15.0084

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011787-52.2025.5.15.0084
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011787-52.2025.5.15.0084 AUTOR: DOUGLAS DE OLIVEIRA SILVA RÉU: BRITO SUSHI DELIVERY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9dadad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0011787-52.2025.5.15.0084 Aos vinte e seis dias do mês de junho de 2026, sexta-feira, às dezessete horas e seis minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: DOUGLAS DE OLIVEIRA SILVA Reclamada: BRITO SUSHI DELIVERY LTDA                                                                                                                                                                                                                                                                             AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA DOUGLAS DE OLIVEIRA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista BRITO SUSHI DELIVERY LTDA, aduzindo que laborou para a reclamada sem o registro do vínculo de emprego em CTPS; que é credor de indenização por danos morais; postulando, em síntese, reconhecimento da relação de emprego entre as partes; títulos contratuais e rescisórios; multa do § 8º, do artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho; aplicação do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho; depósitos de FGTS, acrescidos de 40%; adicional de periculosidade e reflexos; adicional noturno e reflexos; intervalo interjornada e reflexos; multa convencional, participação nos resultados; indenização por danos morais; gratuidade de justiça e honorários de advogado. Atribuiu à causa o valor de R$ 127.050,80 (cento e vinte e sete mil, cinquenta reais e oitenta centavos) e juntou documentos. Ausente a reclamada na audiência designada. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Prejudicadas as propostas conciliatórias. Relatados. D E C I D E - S E Dos valores lançados na petição inicial O legislador da reforma trabalhista de 2017 bem esclareceu no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é requisito da petição inicial a singela indicação do valor do pedido, providência que se adequa à simplicidade do Processo do Trabalho, de forma que com a alteração ocorrida, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deixaram de ser compatíveis com o Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da previsão expressa constante do novo artigo 840, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consequentemente, os valores lançados na petição inicial se constituem em meras estimativas, não se traduzindo em limitações ao julgado, de forma que os haveres efetivamente devidos ao reclamante, em caso de condenação, serão apurados em liquidação de sentença. Da revelia Embora devidamente citada, deixou a reclamada de comparecer à audiência designada por este Juízo, não demonstrando animus de defesa, razão pela qual foi considerada revel. Diante disto, foi aplicada à ré a pena de confissão quanto à matéria de fato. Entretanto, as consequências da revelia afetam tão somente a matéria de fato, impondo ao Juízo a apreciação das questões de direito para que se efetive a prestação jurisdicional. Portanto, restaram incontroversos os fatos…

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