Processo 0011788-62.2024.5.15.0087

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011788-62.2024.5.15.0087
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: SAMUEL HUGO LIMA ROT 0011788-62.2024.5.15.0087 RECORRENTE: LEONEL RODRIGUES TONHOLI RECORRIDO: CAMPSEG VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f80f66 proferida nos autos. ROT 0011788-62.2024.5.15.0087 - 5ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. LEONEL RODRIGUES TONHOLI ANDERSON DE OLIVEIRA BARBOZA (SP244097) Recorrido:   Advogado(s):   CAMPSEG VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA ALIPIO MARIA JUNIOR (SP389824) Recorrido:   Advogado(s):   STOLLER DO BRASIL LTDA AGOSTINHO ZECHIN PEREIRA (SP109727) RECURSO DE: LEONEL RODRIGUES TONHOLI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/11/2025 - Id aa7c4ca; recurso apresentado em 01/12/2025 - Id 9bd4213). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Cumpre ressaltar que no dia 01/12/2025 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 02/12/2025.      Regular a representação processual. Será o preparo analisado a seguir.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / CUSTAS AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA / ART. 844, §2º, DA CLT CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS - POSSIBILIDADE / CONSTITUCIONALIDADE - ADI 5.766 AINDA QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N.246 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “1.- Conhecimento Pugna o reclamante pelo deferimento da justiça gratuita e a isenção do pagamento das custas processuais. Com efeito, o art. 790 da CLT reza, em seu § 3º, que têm direito à gratuidade da justiça aqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Além disso, o mesmo art. 790 da CLT determina, também, que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.". Portanto, não é apenas o critério de valor de salário percebido pela parte que define o direito à concessão da justiça gratuita, mas, independentemente deste, há ainda o critério relacionado à insuficiência de recursos. Ou seja, concede-se a justiça gratuita também aos que demonstram insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Outrossim, segundo o art. 99, § 3º, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.". O mesmo dispositivo legal ainda ressalta, em seu § 2º, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Ademais, importante não se perder de vista a finalidade da lei. A redação do art. 790 da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, tem o objetivo de evitar que a justiça gratuita seja indistintamente concedida, inclusive para aqueles que não deveriam usufruir do benefício. Não se pretende - nem poderia - usurpar o direito do trabalhador e dificultar o acesso à Justiça. Pretende-se, isso sim, dar a adequada efetividade ao…

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