Processo 0011789-95.2025.5.03.0103

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011789-95.2025.5.03.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
12/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011789-95.2025.5.03.0103 AUTOR: EZEQUIEL MARTINS DE SOUZA RÉU: TRANSPEDROSA S/A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb3a163 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   RELATÓRIO EZEQUIEL MARTINS DE SOUZA opôs embargos de declaração (ID 8f504fb) em face da sentença de ID 3b2bc1a, alegando a existência de erro material no dispositivo. Em síntese, sustenta: (i) que há divergência entre o valor lançado em algarismos (R$ 5.000,00) e o valor consignado por extenso ("três mil reais") na condenação ao pagamento de indenização por dano moral; (ii) que a fundamentação fixou expressamente o montante de R$ 5.000,00, devendo o dispositivo ser harmonizado. TRANSPEDROSA S/A, MARIO LUCIO PEDROSA, SERGIO LUIZ PEDROSA e KASSILDA DAGMAR PEDROSA, por sua vez, também opuseram embargos de declaração (ID ab288c9) em face da mesma decisão, alegando omissão e contradição. Em síntese, sustentam: (i) ausência de pronunciamento sobre a tese defensiva de regime de compensação de jornada e banco de horas previstos em norma coletiva, bem como sobre a aplicação do art. 59-B da CLT, postulando, com efeito modificativo, que a apuração das horas extras observe apenas as excedentes da 44ª semanal; (ii) omissão quanto ao pagamento do adicional de 30% sobre o tempo de espera no período anterior aos efeitos da ADI 5322, requerendo a exclusão do tempo de espera da apuração das horas extras, sob pena de bis in idem, ou, subsidiariamente, a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Requerem, ainda, manifestação para fins de prequestionamento. Dispensada a intimação das partes contrárias, porquanto, como adiante se verá, não será atribuído efeito modificativo ao julgado (art. 897-A, § 2º, da CLT, a contrario sensu).   ADMISSIBILIDADE  Reconheço a tempestividade de ambos e o cabimento, por estarem presentes os pressupostos processuais de admissibilidade (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). Passo ao exame do mérito.   MÉRITO ERRO MATERIAL NO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (EMBARGOS DO RECLAMANTE) A parte embargante alega a existência de erro material no dispositivo da sentença, no qual constou condenação ao pagamento de "indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (três mil reais)", havendo manifesta divergência entre o valor grafado em algarismos e aquele lançado por extenso. No caso em tela, assiste razão ao embargante.  A fundamentação da sentença, no tópico relativo ao dano existencial, fixou de forma expressa e inequívoca a indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante reproduzido em algarismos no dispositivo. A menção a "três mil reais", por extenso, decorre de evidente lapso de redação, configurando erro material passível de correção a qualquer tempo, na forma do art. 897-A, § 1º, da CLT e do art. 494, I, do CPC. A retificação não implica rediscussão da matéria julgada nem alteração do conteúdo decisório, limitando-se a conformar a redação do dispositivo ao valor efetivamente arbitrado na fundamentação, prevenindo controvérsias na fase de liquidação. Portanto, acolho os embargos de declaração do reclamante para corrigir o erro material, passando a constar do dispositivo da sentença: "indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)".   COMPENSAÇÃO DE JORNADA, BANCO DE HORAS E ART. 59-B DA CLT (EMBARGOS…

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