Processo 0011790-09.2024.5.18.0003
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EUGENIO JOSE CESARIO ROSA ROT 0011790-09.2024.5.18.0003 RECORRENTE: JARDEANE FELIX DOS SANTOS RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PROCESSO TRT - 0011790-09.2024.5.18.0003 RELATOR : DESOR. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA AGRAVANTE : SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO : MÁRCIO MENDES DE OLIVEIRA AGRAVADO : JARDEANE FÉLIX DOS SANTOS ADVOGADO : LEONARDO MIQUEIAS DOS PASSOS RAMOS ORIGEM : OJ DE ANÁLISE DE RECURSO EMENTA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA E IRREGULARIDADE DOS DEPÓSITOS DE FGTS. TEMA 70 DO COL. TST. Nos termos da tese fixada sob o Tema 70 do col. TST a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. No caso, constou do acórdão recorrido que os documentos apresentados pela Reclamada não comprovam a regularidade dos recolhimentos dos depósitos de FGTS ao longo do vínculo de emprego da Autora, motivo suficiente para a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da tese fixada no citado precedente. Portanto, correta a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com precedente vinculante do col. TST. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Por meio da decisão de fls. 502/505, este Desembargador denegou seguimento ao recurso de revista interposto por SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, nos autos da reclamação trabalhista que lhe move JARDEANE FÉLIX DOS SANTOS. Inconformada, a Agravante interpôs o agravo interno de fls. 502/505. Intimada para apresentar a respectiva contraminuta, a Agravada deixou transcorrer in albis o respectivo prazo. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, face o disposto no art. 227-A, § 1º, parte final, do Regimento Interno. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O recurso da Agravante é adequado, tempestivo, está com representação processual regular, sendo dispensado o preparo. Dele conheço. MÉRITO RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA E IRREGULARIDADE DOS DEPÓSITOS DE FGTS. TEMA 70 DO COL. TST. Pela decisão de fls. 503/504, este Desembargador negou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, no capítulo que trata sobre a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho da Autora, em razão da irregularidade dos depósitos de FGTS na sua conta vinculada, por entender que o acórdão está em consonância com a tese firmada no Tema 70 do col. TST. A Reclamada não se conforma. Em suas razões recursais assere que consta nos autos documentos que comprovam o recolhimento do FGTS e que foram desconsiderados por esta eg. Corte. Dessa forma, diz que cabia à Reclamante impugnar tais documentos e comprovar a irregularidade dos recolhimentos, o que não ocorreu. Alega que a súmula 461 do col. TST fixa o ônus da prova em relação ao recolhimento do FGTS e, uma vez apresentadas as fichas financeiras, com a base de cálculo e o valor do recolhimento, passa a ser da Reclamante o ônus de impugnar e…
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