Processo 0011790-20.2024.5.18.0161
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0011790-20.2024.5.18.0161 RECORRENTE: ADILTON SILVA FERREIRA RECORRIDO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA PROCESSO TRT - ROT 0011790-20.2024.5.18.0161 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: ADILTON SILVA FERREIRA ADVOGADO: MARCIA TEIXEIRA DE LACERDA ADVOGADO: WANDER BATISTA GOMES RECORRIDA: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA ADVOGADO: FLAVIO AUGUSTO DE SANTA CRUZ POTENCIANO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS JUIZ: JOSE EDISON CABRAL JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS. FERIADOS MUNICIPAIS. MULTA DA CCT. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados em reclamatória trabalhista. II. Questões em discussão 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se houve acúmulo de funções; (iii) determinar se o reclamante tem direito a diferenças salariais; (iv) definir se o reclamante faz jus a diferenças de horas extras; (v) estabelecer se o reclamante tem direito ao pagamento de feriados municipais; (vi) determinar se o reclamante tem direito ao pagamento de multa da CCT. III. Razões de decidir 3. O Tribunal considera que ficou comprovada a exposição habitual do reclamante ao agente insalubre frio, adentrando várias vezes ao dia em câmaras frias e congeladas, e que não foram fornecidos a ele todos os EPIs necessários. 4. O Tribunal entende que a atividade de auxiliar no açougue, realizada de forma eventual e dentro da jornada de trabalho, não enseja acúmulo de função. 5. O Tribunal entende que, tendo em vista os documentos apresentados, o reclamante faz jus ao pagamento de diferenças salariais por inobservância das CCTs, bem como a diferenças de horas extras em razão da alteração da base de cálculo. 6. O Tribunal considera que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto ao pedido de pagamento dos feriados municipais supostamente laborados. 7. O Tribunal considera que houve descumprimento da CCT 2022/2023 quanto ao trabalho em domingos e feriados além dos horários autorizados, e reforma a sentença para condenar a reclamada ao pagamento da multa correspondente, limitando o valor da multa ao valor da condenação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O trabalho em condições insalubres, com exposição habitual ao frio, garante o direito ao adicional de insalubridade, ainda que não haja o fornecimento adequado de EPIs. 2. O exercício de funções diversas dentro da empresa, compatíveis com as atividades desenvolvidas e dentro da jornada de trabalho, não configura acúmulo de função. 3. O descumprimento das cláusulas da CCT, que preveem limites de horário para trabalho em domingos e feriados, enseja a aplicação de multa". ____________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, parágrafo único; CF/88, art. 7º, XXVI; CC, arts. 406, §§ 1º e 3º, e 412. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 47, OJ 54, SDI-1. RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho, JOSE EDISON CABRAL JUNIOR, da Eg. Vara do Trabalho de Caldas Novas - GO, por meio da sentença ID. e3e6f40, julgou improcedentes os pedidos formulados por ADILTON SILVA…
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