Processo 0011790-29.2020.8.05.0110
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0011790-29.2020.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MURILO SENA NEIVA e outros (2) Advogado(s): ATILA DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA28119), EDSON VIEIRA DA SILVA JUNIOR (OAB:GO42381) SENTENÇA Vistos, e etc. I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra MURILO SENA NEIVA e ANDRÉ PEREIRA ARAÚJO, vulgo "BÊ", já qualificados nos autos, imputando-os a prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c artigo 29, todos do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 19 de dezembro de 2019, por volta das 20h, na Rua Ibotirama, Loteamento Costa, no Município de Irecê/BA, a vítima, Dreyson Emanoel Rodrigues de Souza, foi alvejada por diversos disparos de arma de fogo. Os denunciados, em comunhão de ações e desígnios, teriam efetuado disparos de arma de fogo em direção à vítima, que veio a óbito no local. De acordo com os elementos colhidos na fase investigatória, o delito teria sido motivado pelo fato de os acusados, supostamente integrantes da facção criminosa denominada MDU (Morro do Urubu), liderada por Janderson e André, acreditarem que a vítima havia repassado informações sobre as atividades do grupo às autoridades policiais, circunstância que teria ensejado uma operação da CAESA, a qual resultou na morte de um comparsa conhecido como "Lêgo". Movidos por tal desconfiança, os denunciados teriam passado a ameaçar reiteradamente a vítima e seu genitor, Pedro Rodrigues Sousa Filho, policial militar aposentado, culminando, em tese, na execução de Dreyson Emanoel. A denúncia foi recebida em 27 de outubro de 2020. Os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação, postulando a inépcia da peça inicial, ausência de justa causa e insuficiência probatória, preliminares que foram afastadas por meio da decisão de ID 83232722. Requereram, ainda, a revogação das prisões preventivas. Durante a instrução criminal, realizada em audiência no dia 22.08.2025 (ID nº 516421113), foram ouvidas as testemunhas de acusação Joselita Barbosa Dos Santos, IPC Micael Feitoza da Silva e IPC Alessandro de Carvalho Pereira. Os réus compareceram ao ato e foram interrogados ao final da assentada. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia dos réus nos termos da denúncia, sustentando que há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, bem como a presença das qualificadoras descritas na inicial. A defesa de Murilo Sena Neiva, por sua vez, apresentou alegações finais e pugnou pela impronúncia por ausência de provas judicializadas, sustentando que os elementos dos autos se resumiriam a depoimentos indiretos ("por ouvir dizer"), insuficientes para embasar o juízo de pronúncia, e requereu a revogação da custódia cautelar. A defesa de André Pereira Araújo adotou linha semelhante, sustentando a inexistência de qualquer prova técnica ou testemunhal direta sem arma do crime apreendida, geolocalização, interceptação telefônica ou testemunha ocular que vincule o acusado à cena do crime, requerendo a impronúncia e a revogação da prisão preventiva. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO…
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