Processo 0011790-79.2024.5.15.0039

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011790-79.2024.5.15.0039
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
30/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0011790-79.2024.5.15.0039 RECORRENTE: SEBASTIAO MENDES DA CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: SEBASTIAO MENDES DA CRUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b1d71f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011790-79.2024.5.15.0039 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 120.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. RAIZEN ENERGIA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido:   Advogado(s):   SEBASTIAO MENDES DA CRUZ VANDERLEI APARECIDO PINTO DE MORAIS (SP159487) RECURSO DE: RAIZEN ENERGIA S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 368daf5; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 1db22fc). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7dac10c: R$ 120.000,00; Custas fixadas, id afae7db : R$ 2.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id afae7db : R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id 1a6dabb; Depósito recursal recolhido no RR, id d0b4296 : R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão decidiu que:   "(...) Sem razão. O valor atribuído à causa e aos pedidos, na inicial, não tem o condão de limitar o quantum a ser apurado em eventual liquidação de sentença, por ausência de previsão legal. O art. 840, § 1º, da CLT não indica a necessidade de liquidação dos pedidos, mencionando, apenas, a indicação de seus valores por estimativa. Nesse sentido, o disposto no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41 do TST: "Art. 12 - Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º - Aplica-se o disposto no art. 843, §3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. §2º - Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Trata-se de matéria pacificada, no âmbito do C. TST, conforme o seguinte precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), segundo o qual, na hipótese em que a inicial foi ajuizada após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 - Ministro Relator Alberto Bastos Balazeiro - publicado em 07/12/2023). Ante o exposto, nego provimento ao apelo." A recorrente alega que o v. acórdão ao manter a r. sentença recorrida que afastou a limitação da…

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