Processo 0011790-88.2026.8.17.9000
TJPE • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho QUINTA CÂMARA CÍVEL PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011790-88.2026.8.17.9000 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina – PE MAGISTRADO DE 1º GRAU: APELANTES: LANNAMARA RODRIGUES DE LIMA, MARKUS VINICIUS RODRIGUES DE LIMA e CLEIDJANE MARIA DE LIMA GOMES APELADOS: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e ALDIANE GOMES DE MACEDO BACURAU RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por LANNAMARA RODRIGUES DE LIMA, MARKUS VINICIUS RODRIGUES DE LIMA e CLEIDJANE MARIA DE LIMA GOMES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, que extinguiu, sem resolução do mérito, os Embargos de Terceiro (Processo no 0015195-25.2025.8.17.3130) opostos pelos recorrentes, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a intempestividade da medida - Na origem, os embargantes alegaram ser filhos e herdeiros de José de Lima Filho, sustentando que o imóvel objeto de constrição judicial, situado no Município de Afrânio/PE, integrava o patrimônio do casal formado pelo falecido e pela executada, tendo a meação sido automaticamente transmitida aos herdeiros por ocasião do óbito, ocorrido em 2007. Argumentaram que a constituição de garantia hipotecária posterior, realizada em 2011, ocorreu sem sua anuência, bem como que não foram intimados dos atos expropriatórios realizados no processo executivo de referência, vindo a tomar ciência apenas após a arrematação do bem. O Juízo de primeiro grau, ao analisar os Embargos (Processo no 0015195-25.2025.8.17.3130 - ID 230495353), reconheceu a legitimidade ativa dos embargantes, bem como deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, mas concluiu pela inadmissibilidade do feito, sob o fundamento de que foram opostos embargos fora do prazo previsto no art. 675 do CPC, considerando que a arrematação do bem ocorreu em dezembro de 2024, enquanto a ação foi proposta apenas em outubro de 2025, sem comprovação de ausência de ciência da execução (Processo no 0010801-77.2022.8.17.3130). Irresignados, os apelantes sustentam, em síntese, que a sentença incorreu em erro ao extinguir o feito sem oportunizar a produção de provas acerca do efetivo desconhecimento da execução, configurando cerceamento de defesa. Alegam que não houve ciência inequívoca dos atos expropriatórios, motivo pelo qual o termo inicial do prazo para oposição dos embargos deve ser flexibilizado, contando-se a partir da efetiva turbação da posse. Defendem, ainda, a nulidade da constrição sobre a fração ideal do imóvel de sua titularidade, bem como requerem a concessão de tutela de urgência para suspensão do mandado de imissão na posse. Requerem, ainda, a concessão de tutela de urgência cautelar antecedente, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar a imediata suspensão do mandado de imissão na posse expedido nos autos da execução de referência, bem como de quaisquer atos executórios que impliquem transferência da posse do imóvel, até o julgamento definitivo do presente recurso. Sustentam, para tanto, a presença da probabilidade do direito, consubstanciada na alegada titularidade hereditária sobre o bem, e o perigo de dano, diante da iminência de perda da posse e da possível irreversibilidade da medida . É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 932, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao Relator…
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