Processo 0011791-03.2007.4.01.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011791-03.2007.4.01.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0011791-03.2007.4.01.3800/MG AUTOR : MARIA DA CONCEICAO DE FREITAS (Espólio) ADVOGADO(A) : CARLOS GUSTAVO POMI DE CASTRO (OAB MG102750) ADVOGADO(A) : HERMANN RICHARD BEINROTH DA SILVA (OAB MG105002) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO. Recebo os presentes autos redistribuídos da 13ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte. Trata-se de fase posterior à homologação de acordo judicial celebrado nos autos da ação proposta pelo Espólio de Maria da Conceição de Freitas contra a Caixa Econômica Federal, referente aos expurgos inflacionários dos Planos Bresser e Verão. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região homologou a transação celebrada entre as partes, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, tendo sido realizado depósito judicial do valor principal correspondente ao acordo firmado, além das verbas honorárias respectivas. Consta dos autos que os honorários advocatícios contratuais/sucumbenciais já foram destacados e levantados pelo patrono da parte-autora, bem como houve destaque da verba autônoma destinada à FEBRAPO, nos termos do acordo coletivo homologado pelo STF. Sobreveio pedido de habilitação sucessória formulado pelo patrono da parte-autora, noticiando os falecimentos supervenientes de integrantes da cadeia sucessória originária e requerendo a liberação dos valores depositados aos sucessores indicados. Entretanto, verifica-se que não foi juntado aos autos formal de partilha, sobrepartilha ou documento sucessório equivalente apto a demonstrar que o crédito judicial objeto destes autos integrou o patrimônio efetivamente partilhado entre os sucessores da autora originária e dos herdeiros posteriormente falecidos. Tratando-se de crédito judicial superveniente, litigioso e de liquidação prolongada, mostra-se aplicável a disciplina prevista nos arts. 669 e 670 do Código de Processo Civil, relativos à sobrepartilha dos bens descobertos após a partilha ou de liquidação difícil ou morosa. Com efeito, a simples habilitação processual dos sucessores não autoriza automaticamente o levantamento dos valores depositados judicialmente, sendo necessária a demonstração da regular transmissão patrimonial do crédito, inclusive para fins de observância da cadeia sucessória e eventual repercussão tributária decorrente da transmissão causa mortis. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o levantamento de depósitos judiciais em nome de parte falecida exige a apresentação do título sucessório correspondente, inclusive quanto aos créditos supervenientes não contemplados na partilha originária, devendo ser observadas as regras dos arts. 687 a 692 do CPC 1 . No mesmo sentido, a jurisprudência do TRF6 tem reconhecido a necessidade de sobrepartilha dos créditos judiciais não incluídos no formal de partilha, bem como a necessidade de regularização da representação processual pelo espólio enquanto subsistirem bens sujeitos à partilha 2 . No caso concreto, além do falecimento da autora originária, também foram noticiados os falecimentos supervenientes de ANTÔNIO MODESTO DE FREITAS, ARMANDO ANDRÉ DE FREITAS e MÁRIO DE FREITAS, todos integrantes da cadeia sucessória originária, circunstância que reforça a necessidade de regularização documental da sucessão patrimonial antes da liberação do numerário depositado. Desse modo, mostra-se necessária a apresentação de formal de partilha, sobrepartilha ou documento sucessório equivalente apto a…

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