Processo 0011791-30.2025.4.05.8401
TRF5 • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011791-30.2025.4.05.8401 RECORRENTE: RITA MARIA DA SILVA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATO AZEVEDO DE MIRANDA - RN11399-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THOMAS ANTONIO VASCONCELLOS DE ARAUJO - RN4491-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A EMENTA PDD Autos nº 0011791-30.2025.4.05.8401 EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL COM VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA COMO AGENTE PROMOTORA DA OBRA. CONTRATO DE DOAÇÃO. TEMA 351 DA TNU. RESPONSABILIDADE DA CEF NÃO AFASTADA PELA AUSÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS DO BENEFICIÁRIO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA ATUAÇÃO DA CEF NA EXECUÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA HABITACIONAL. PROVA PERICIAL REQUERIDA E NÃO PRODUZIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. O CASO. 1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de vícios construtivos em imóvel adquirido através do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 2. Sustenta, dentre outros pontos, que a sentença violou o entendimento firmado pela TNU no Tema 351, ao afastar a responsabilidade da Caixa Econômica Federal sob o fundamento de que o imóvel teria sido objeto de doação civil no âmbito do PMCMV. Preliminarmente. INTERESSE DE AGIR, CERCEAMENTO DE DEFESA, LEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA JULGAMENTO DE CAUSAS DE ALTA COMPLEXIDADE 3. Este Colegiado, quando do julgamento dos Autos de 0517066-76.2020.4.05.8400 e 0518000-34.2020.4.05.8400, em 28/04/2021, por sua composição efetiva, decidiu, revendo jurisprudência anterior, que para as demandas envolvendo vícios de construção do Minha Casa Minha Vida ajuizadas a partir daquela data será indispensável o prévio requerimento administrativo. Também assentou a cognoscibilidade de ofício dessa matéria, por seu conteúdo de ordem pública. O Colegiado entendeu que dita hermenêutica apresenta compasso do princípio do acesso à justiça (art. 5º., XXXV da CF) com a gestão de demandas repetitivas. Precedentes: RE 631.240, Tema 350 da Repercussão Geral do STF; TRF-5, 3ª. T., Apelação Cível n. 0824651-70.2019.4.05.8100, rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno, data de julgamento 12/11/2020). Assim, tendo sido apresentado o requerimento administrativo, configurado o interesse processual. 4. É firme neste colegiado que o direito à produção de provas não é potestativo, cabendo ao magistrado, à vista de expressa disposição legal, "limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias". 5. Cabe ainda observar que, no âmbito dos juizados, o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas e que todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são admitidos. 6. Finalmente, têm-se que a norma do microssistema dos juizados especiais federais dispõe que "para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes", não havendo…
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