Processo 0011791-49.2024.5.18.0211
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA RORSum 0011791-49.2024.5.18.0211 RECORRENTE: UALACE SILVA DE JESUS FIGUEIREDO RECORRIDO: SAE TOWERS BRASIL TORRES DE TRANSMISSAO LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ED-ROT-0011791-49.2024.5.18.0211 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA EMBARGANTE : SAE TOWERS BRASIL TORRES DE TRANSMISSÃO LTDA ADVOGADA : LUCIANA NUNES GOUVEA EMBARGADA : UALACE SILVA DE JESUS FIGUEIREDO ADVOGADO : MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ EMBARGADO : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ORIGEM : SEGUNDA TURMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO LÍQUIDO. CABIMENTO. Os cálculos de liquidação são parte integrante da decisão líquida, sendo oponíveis os embargos de declaração nos casos previstos no art. 897-A da CLT. RELATÓRIO A primeira reclamada opõe embargos de declaração contra o acórdão prolatado pela Segunda Turma, alegando erro nos cálculos de liquidação que o integram. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela primeira reclamada. MÉRITO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO A Segunda Turma deu parcial provimento ao recurso interposto pela primeira reclamada, reformando a r. sentença para deferir o pagamento apenas do adicional de horas extras (50% ou 100%) para as horas extras que excederem a jornada normal diária mas não ultrapassarem o módulo de 44 horas semanais, bem como para determinar o pagamento da hora normal acrescida do adicional respectivo às horas que efetivamente superarem o limite semanal de 44 horas, com reflexos em DSR, aviso prévio indenizado, 13º salário e FGTS + 40%, autorizada a dedução das horas extras já pagas e discriminadas nos contracheques. Em seus embargos, a primeira reclamada alega que a Contadoria "deixou de apresentar a memória de cálculo da apuração das horas extras, prejudicando a análise dos cálculos. De acordo com a Provimento CR N. 4, de 15 de dezembro de 2000, os cálculos de liquidação elaborados pelas partes, pelo perito ou pelo calculista do juízo deverão ser apresentados sempre com MEMÓRIA e com RESUMO, o que foi descumprido pelo Expert" (ID. b67c645). Ademais, alega que não houve "a dedução integral das horas extras quitadas nos holerites, o que enseja enriquecimento sem causa. As horas extras devem ser deduzidas dos cálculos de forma integral, e não limitadas ao adicional pago." (ID. b67c645). Examino. Os cálculos de liquidação são parte integrante da decisão líquida, sendo oponível os embargos de declaração nos casos previstos no art. 897-A da CLT. Sem delongas, eis que desnecessárias, analisando detidamente os cálculos de liquidação anexos ao acórdão, que o integram para todos os efeitos legais, certifico não haver erro nos pontos marcados. A planilha de cálculos apresenta o resumo (ID. 80c0b16 - fls. 611/612), os critérios de cálculo e fundamentação legal (ID. 80c0b16 - fls. 612), bem como a memória de cálculo, indicando a apuração sintética das horas extras calculadas (ID. 80c0b16 -fls. 625), bem como a apuração analítica (ID. 80c0b16 - fls. 626/632). Além disso, a totalidade das horas extras com adicional de 50% pagas ao longo de todo o período contratual (julho a dezembro de 2022), conforme contracheques de ID. a3d57d0…
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