Processo 0011791-63.2022.5.15.0062
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR ROT 0011791-63.2022.5.15.0062 RECORRENTE: GERMANO VIEIRA ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: GERMANO VIEIRA ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f456e5 proferida nos autos. ROT 0011791-63.2022.5.15.0062 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. GERMANO VIEIRA ALVES ESTEFANI MELINA MAZALI BATISTA (SP395241) FERNANDA MATIAS DE SOUZA (SP474718) LAURA ANASTACIA CONCEICAO MEIRA DA SILVA (SP467785) PEDRO HENRIQUE WILFER ARAUJO (SP396516) ROBERTA APARECIDA IAROSSI ARAUJO (SP221289) Recorrido: Advogado(s): JBS S/A RICARDO FERREIRA DA SILVA (SP180121) RECURSO DE: GERMANO VIEIRA ALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/10/2025 - Id 3306b77; recurso apresentado em 03/11/2025 - Id ef73427). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO IMPRESTABILIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA DA RECORRIDA / DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL Consta do v. acórdão: "O reclamante suscita a imprestabilidade dos cartões de ponto juntados pela JBS S/A, invocando, para tanto, o laudo pericial referente à RT 0012743-18.2017.5.15.0062, que teria demonstrado a possibilidade de manipulação dos relatórios de ponto, a ausência de capacidade de impressão em conformidade com a Portaria 1.510/2009 do MTE, e a falta de um banco de dados idôneo para conferência. Em virtude disso, pugna pela invalidação dos referidos controles, com a consequente aplicação da Súmula 338, I, do TST, e a fixação da jornada conforme descrita na exordial. Subsidiariamente, requer a consideração de sua planilha demonstrativa de diferenças de horas extras. A análise probatória dos autos conduz à rejeição do apelo obreiro, ratificando-se a decisão de primeiro grau que validou os controles de jornada apresentados pela reclamada. A prova oral, examinada em seu contexto global, não logrou êxito em comprovar de maneira conclusiva a alegada manipulação dos cartões de ponto. As inconsistências suscitadas não se mostraram aptas a desconstituir a fidedignidade dos registros, tampouco a evidenciar a adulteração intencional dos dados por parte da empregadora com o escopo de sonegar direitos. Embora o laudo pericial de Lins aponte para a possibilidade de manipulação e para a existência de falhas de natureza formal, outros elementos probatórios carreados aos autos, notadamente o laudo pericial de Goiânia, indicam a segurança e a integridade do sistema de controle de jornada adotado. Nesse cenário, a presunção de veracidade que milita em favor dos cartões de ponto não foi infirmada de modo robusto pela parte autora, incumbindo a esta o ônus de tal demonstração. Consequentemente, os documentos de ponto acostados pela reclamada prevalecem como meio de prova idôneo da jornada laborada." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /…
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