Processo 0011791-64.2024.5.15.0039
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM ROT 0011791-64.2024.5.15.0039 RECORRENTE: LUIS DE CAMPOS PACHECO E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIS DE CAMPOS PACHECO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed107c0 proferida nos autos. ROT 0011791-64.2024.5.15.0039 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 120.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIZEN ENERGIA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): LUIS DE CAMPOS PACHECO VANDERLEI APARECIDO PINTO DE MORAIS (SP159487) RECURSO DE: RAIZEN ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/12/2025 - Id 7c2cea4; recurso apresentado em 28/01/2026 - Id bb77e6f). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/01/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b32b6f3: R$ 120.000,00; Custas fixadas, id ae25099: R$ 2.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ae25099: R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id 824b9c2; Depósito recursal recolhido no RR, id 60ab2d2 : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Consta do v. acórdão: "O Eg. Juízo de origem não limitou o alcance da condenação aos valores indicados na inicial. A reclamada recorre. Pois bem. Embora já tenha decidido de modo diverso, curvo-me ao entendimento prevalecente nesta C. Câmara no sentido de que não se justifica a limitação da condenação ao valor da causa ou de cada pedido indicado na inicial - especialmente quando a atribuição de valores relativos àquela pretensão dependa de apuração, inclusive da prática de ato patronal como a apresentação de documentos, ou quando dependa de realização de perícia, ante o que prevê o art. 324, §1º, III, do CPC. Outrossim, é de se destacar que o C.TST editou a Instrução Normativa n. 41/2018, que no art. 12, §2º, preconiza: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Nesse contexto, a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017, que alterou o art. 840 e §§ da CLT, e com a edição de referida Instrução Normativa, a Corte Superior vem reiteradamente decidindo no sentido de que os valores da inicial tratam de mera estimativa, que não limita o valor da condenação. Nesse sentido também o entendimento do C. TST, conforme recentes julgados a seguir: "(...) RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Há transcendência jurídica da causa, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 896-A da CLT, uma vez que a inviabilidade da limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial é questão nova…
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