Processo 0011791-76.2025.5.03.0067
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE RORSum 0011791-76.2025.5.03.0067 RECORRENTE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A RECORRIDO: HANDRESSA RAYANE SANTOS RAMOS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011791-76.2025.5.03.0067, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, presente o Exmo. Procurador Antônio Carlos Oliveira Pereira, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores Sérgio Oliveira de Alencar e José Nilton Ferreira Pandelot: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada (fls. 322/334), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, adotando, como razões de decidir, os fundamentos da sentença (fls. 299/308), conforme autorização contida no artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, com os acréscimos a seguir. FUNDAMENTOS. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Em que pesem as alegações recursais (fls. 326/330), mantenho a r. sentença de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 303/305). Acrescento que o art. 483 da CLT dispõe que uma das causas da rescisão indireta do contrato de trabalho é o descumprimento das obrigações contratuais, por parte do empregador, dentre outras faltas graves ali elencadas. Para ensejar o reconhecimento da justa causa patronal, a conduta do empregador deve ser grave o bastante a ponto de causar prejuízo ao empregado e tornar insuportável a manutenção da relação de emprego. No caso em apreço, a controvérsia cinge-se em verificar se a determinação patronal de retorno ao trabalho presencial configurou falta grave que justifique a rescisão indireta do contrato (art. 483, "d", da CLT). A legislação trabalhista (art. 75-C, § 2º, da CLT) autoriza o empregador a realizar a alteração do regime de teletrabalho para o presencial. Todavia, impõe como condição de validade a garantia de um prazo de transição mínimo de 15 (quinze) dias, com o correspondente registro em aditivo contratual. O intuito da norma é evidente: permitir que o empregado reorganize sua vida pessoal, familiar e logística. Na hipótese dos autos, o teor das próprias razões recursais indica que a exigência de retorno do teletrabalho para o presencial foi imediata, descumprindo o interregno legal. Tal conduta não pode ser tratada como mera "irregularidade formal". A Reclamante retornava de licença-maternidade e encontrava-se com um filho recém-nascido, além de outra criança, em idade escolar (fl. 30). A prova oral colhida nos autos corrobora o prejuízo sofrido pela Reclamante. A testemunha Sindy Bianca Ramires Jardim, indicada pela própria Reclamada, que foi supervisora da Autora, declarou que "[...] eles recolhem a máquina, porque vai ficar um período basicamente de cinco meses afastada [...] e quando a gente retorna da licença maternidade ou afastamento a gente já retorna de forma presencial" (vide transcrição…
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